9.837, De 23.9.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE
1999.
Dá nova redação a dispositivo
da Lei no 2.929, de 27 de outubro de 1956, que
disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos
oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O § 1o do art.
3o da Lei no 2.929, de 27 de
outubro de 1956, alterada pela Lei no 3.507, de
27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o
...................................................................................................
.............................................................................................................."
"§ 1o A
idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando:"
(NR)
"a) consignada, por mais de
cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no
almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem
patentes os erros administrativos previstos nas alíneas ´a´, ´b´ e
´c´ do caput deste artigo;" (NR)
"b) o requerente tiver
verificado praça com idade inferior à que deveria possuir,
contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção
ou matrícula em escola preparatória ou de formação."
(NR)
"................................................................................................"
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 23 de
setembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Elcio Alvares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.9.1999