9.840, De 28.9.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE
1999.
Altera dispositivos da Lei
no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei
no 4.737, de 15 de julho de 1965  Código
Eleitoral.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o A Lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26
e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta
Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de
mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990."
        Art.
2o O §
5o do art. 73 da Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
73............................................................................
......................................................................................."
"§ 5o Nos
casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI
do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma." (NR)
"........................................................................................"
        Art.
3o O inciso IV do art. 262 da Lei
no 4.737, de 15 de julho de 1965  Código
Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
262.............................................................................
........................................................................................."
"IV 
concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a
prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art.
41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997."
(NR)
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
5o Revoga-se o §
6o do art. 96 da Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
        Brasília, 28 de
setembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.9.1999