9.841, De 5.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE
1999.
Regulamento
Mensagem de
Veto
Vide Lei Complementar nº 123, de
2006
Institui o Estatuto da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO
        Art.
1o Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição
Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno
porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos
administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício
e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe
esta Lei e a Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
        Parágrafo único. O
tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta
Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da
microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o
fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento
econômico e social.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E
DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
       Art. 2o Para os
efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art.
3o, considera-se:
        I - microempresa, a
pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta
e quatro mil reais); (Vide Decreto nº
5.028, de 31.3.2004)
        II - empresa de
pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual
superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais). (Vide Decreto nº
5.028, de 31.3.2004)
        §
1o No primeiro ano de atividade, os limites da
receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais
ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil
individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de
mês.
        §
2o O enquadramento de firma mercantil individual
ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte,
bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia
ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente
firmados.
        §
3o O Poder Executivo atualizará os valores
constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo
IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
        Art.
3o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa
jurídica em que haja participação:
        I - de pessoa física
domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
        II - de pessoa física
que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta
Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do
capital social de outra empresa desde que a receita bruta global
anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art.
2o.
        Parágrafo único. O
disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de
microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e
outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata
o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
        Art.
4o A pessoa jurídica ou firma mercantil
individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus
requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior,
comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro,
mediante simples comunicação, da qual constarão:
        I - a situação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte;
        II - o nome e demais
dados de identificação da empresa;
        III - a indicação do
registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
        IV - a declaração do
titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual
da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso
I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art.
3o.
        Art.
5o Tratando-se de empresa em constituição, deverá
o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta
anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no
inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art.
3º desta Lei.
       Art. 6o O arquivamento, nos órgãos de
registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis individuais e
de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de
pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é
dispensado das seguintes exigências:
       I - certidão de inexistência de condenação criminal,
exigida pelo inciso II do art. 37 da
Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que
será substituída por declaração do titular ou administrador,
firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em
virtude de condenação criminal;
        II - prova de
quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de
extinção de firma mercantil individual ou de sociedade.
        Parágrafo único. Não
se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o
disposto no § 2o
do art. 1o da Lei no 8.906, de
4 de julho de 1994.
        Art.
7o Feita a comunicação, e independentemente de
alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida
ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e
a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte"
ou "EPP".
        Parágrafo único. É
privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das
expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E
REENQUADRAMENTO
        Art.
8o O desenquadramento da microempresa e da
empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não
alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no
art. 2o.
        §
1o Desenquadrada a microempresa, passa
automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta
passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna
à condição de microempresa.
        §
2o A perda da condição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita
bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos
consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco
anos.
        Art.
9o A empresa de pequeno porte reenquadrada como
empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de
pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como
microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo
de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
        Parágrafo único. Os
requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo
III poderão ser feitos por via postal, com aviso de
recebimento.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E
TRABALHISTA
        Art. 10. O Poder
Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos
previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação
previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das
empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências
burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o
tratamento simplificado e favorecido previsto nesta
Lei.
        Art. 11. A
microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do
cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74;
135, § 2o; 360; 429 e 628, §
1o, da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
        Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e
a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
        I - anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
        II - apresentação da
Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - Caged;
        III - arquivamento
dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
        IV - apresentação da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - Gfip.
        Art. 12. Sem prejuízo
de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e
previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à
microempresa e à empresa de pequeno porte.
        Parágrafo único. No
que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério
da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando
for constatada infração por falta de registro de empregado, ou
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou
ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
        Art. 13. Na
homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta
vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação
venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a
sua emissão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO
CREDITÍCIO
        Art. 14. O Poder
Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo
às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham
linhas de crédito específicas para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte.
        Art. 15. As
instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o
setor privado manterão linhas de crédito específicas para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o
montante disponível e suas condições de acesso ser expressas, nos
respectivos documentos de planejamento, e amplamente
divulgados.
        Parágrafo único. As
instituições de que trata este artigo farão publicar,
semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e
aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada
neste artigo, analisando as justificativas do desempenho
alcançado.
        Art. 16. As
instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as
microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em
articulação com as entidades de apoio e representação daquelas
empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com
as operações de financiamento.
        Art. 17. Para fins de
apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de
enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado
Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte.
        Art. 18.
(VETADO)
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO
EMPRESARIAL
        Art. 19. O Poder
Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e
financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às
microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em
consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e
emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica,
que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
        Art. 20. Dos recursos
federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação
tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão
destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da
empresa de pequeno porte.
        Parágrafo único. As
organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e
capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas
ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno
porte.
        Art. 21. As
microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços
de metrologia e certificação de conformidade prestados por
entidades tecnológicas públicas.
        Parágrafo único. As
entidades de apoio e de representação das microempresas e das
empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso
aos serviços de que trata o art. 20.
        Art. 22. O Poder
Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e
de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte
condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma
competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o
associativismo de interesse econômico.
        Art. 23. As
microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional,
seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o
Poder Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação,
desburocratização e capacitação.
        Parágrafo único. Os
órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta,
intervenientes nas atividades de controle da exportação e da
importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as operações
que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte,
otimizando prazos e reduzindo custos.
        Art. 24. A política
de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à
empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada,
com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação
desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA
SOLIDÁRIA
        Art. 25. É autorizada
a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob
a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus
sócios participantes, mediante a celebração de
contratos.
        Parágrafo único. A
sociedade de garantia solidária será constituída de sócios
participantes e sócios investidores:
        I - os sócios
participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de
pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação
máxima individual de dez por cento do capital social;
        II - os sócios
investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão
aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir
rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a
quarenta e nove por cento do capital social.
        Art. 26. O estatuto
social da sociedade de garantia solidária deve
estabelecer:
        I - finalidade
social, condições e critérios para admissão de novos sócios
participantes e para sua saída e exclusão;
        II - privilégio sobre
as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
        III - proibição de
que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como
garantia de qualquer espécie; e
        IV - estrutura,
compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que
elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por
sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
        Art. 27. A sociedade
de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes
condições:
        I - proibição de
concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez
por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o
que for maior;
        II - proibição de
concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados
líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o
limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por
cento da parte correspondente aos sócios participantes para o fundo
de risco, que será constituído também por aporte dos sócios
investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral
da sociedade.
        Art. 28. O contrato
de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da
garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o
recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo
fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do
sócio beneficiário perante a sociedade.
        Parágrafo único. Para
a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá
exigir a contragarantia por parte do sócio participante
beneficiário.
        Art. 29. As
microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas
contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores
mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de
capitais.
        Art. 30. A sociedade
de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de
recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização,
podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a
empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e
valores mobiliários transacionáveis no mercado de
capitais.
        Parágrafo único. O
agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de
regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a
receber, objeto de securitização.
        Art. 31. A função de
registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia
solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes,
poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e
às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio a
ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
        Art. 32. A pessoa
jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos
requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver
enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estará
sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
        I - cancelamento de
ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno
porte;
        II - aplicação
automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte
por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos
obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do
incentivo de que tenha sido beneficiada.
        Art. 33. A falsidade
de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei
caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem
prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 34. Os órgãos
fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para
inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas
e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a
contar da data de entrega da documentação ao órgão.
        Art. 35. As firmas
mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que,
durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de
qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro
competente, independentemente de prova de quitação de tributos e
contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
        Art. 36. A inscrição
e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em
órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da
situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas
de que estes participem.
        Art. 37. As
microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de
pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro
das declarações referidas nos arts. 4o,
5o e 9o desta Lei.
        Art. 38. Aplica-se às
microempresas o disposto no §
1o do art. 8o da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando
essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem
admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
        Art. 39. O protesto
de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de
pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
        I - os emolumentos
devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor
do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais),
incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto,
intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos
serviços;
        II - para o pagamento
do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de
estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de
cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação
dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
        III - o cancelamento
do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no
caso de impossibilidade de apresentação do original
protestado;
        IV - para os fins do
disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao
devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de
pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos,
mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
        Art. 40. Os arts. 29
e 31 da Lei no 9.492, de 10
de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às
entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão
diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem
mesmo parcialmente." (NR)

1o O fornecimento da certidão será suspenso
caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam
informações de protestos cancelados." (NR)
"§ 2º
Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no
caput somente serão prestadas informações restritivas de
crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente
protestados cujos registros não foram cancelados." (NR)
"§ 3º
Revogado."
"Art. 31.
Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a
quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."
(NR)
       Art. 41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação
efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e
aperfeiçoamento.
        Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é
autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes
e das entidades vinculadas ao setor.
        Art. 42. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar
da data de sua publicação.
       Art. 43. Revogam-se as Leis no 7.256, de 27 de novembro de
1984, e no 8.864, de 28
de março de 1994.
        Brasília, 5 de
outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.10.1999