9.845, De 20.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.845, DE 20 DE OUTUBRO DE
1999.
Altera dispositivos da Lei
no 8.432, de 11 de junho de 1992, determina a
transferência de Sede de Junta de Conciliação e Julgamento, define
jurisdição e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o É transferida, na Justiça do Trabalho da 20ª
Região, a Sede da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento do Município
de Maruim para a cidade de Aracaju (5ª JCJ), com todo o acervo e
respectivos cargos.
        Art.
2o A Lei no
8.432, de 11 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 38-A:
"Art. 38-A. São assim
definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento das seguintes localidades, pertencentes à 20ª Região, no
Estado de Sergipe:
I  Aracaju: o respectivo
Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D´Ajuda, Nossa
Senhora do Socorro e São Cristóvão;
II  Estância: o respectivo
Município e os de Arauá, Cristinápolis, Indiaroba, Itabaianinha,
Santa Luzia do Itanhy, Tomar do Geru e Umbaúba;
III  Itabaiana: o respectivo
Município e os de Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo,
Macambira, Malhador, Moita Bonita, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis
e São Domingos;
IV  Lagarto: o respectivo
Município e os de Boquim, Pedrinhas, Poço Verde, Riachão do Dantas,
Salgado, Simão Dias e Tobias Barreto;
V  Maruim: o respectivo
Município e os de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General
Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Pirambu, Riachuelo, Rosário do
Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e
Siriri;
VI  Nossa Senhora da Glória:
o respectivo Município e os de Canindé de São Francisco, Cumbe,
Feira Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Monte Alegre de Sergipe, Nossa
Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Poço Redondo, Porto da
Folha e São Miguel do Aleixo;
VII  Propriá: o respectivo
Município e os de Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande,
Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã,
Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes,
Pacatuba, São Francisco, Santana do São Francisco e
Telha."
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
4o É revogada a alínea
do art. 25 da Lei no 8.432, de 11 de
junho de 1992.
        Brasília, 20 de
outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.10.1999