9.846, De 26.10.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.846, DE 26 DE OUTUBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.861-17, de 1999
Estabelece critérios para a
concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito
Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes
da aplicação da Lei no 9.424, de 24 de dezembro
de 1996.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.861-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder
empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao
ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas
àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996.
       
Art. 2o  Nos empréstimos a que se refere esta
Lei, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado
e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para
o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício
fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de
2000.
        Parágrafo único.  O
cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será
efetuado pelo Ministério da Educação.
       
Art. 3o  Os empréstimos concedidos com base nesta
Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional
para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações
mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante -
SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as
demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes
condições:
        I - juros:
calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para os títulos federais;
        II - incidência de
juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas
liberadas;
        III - liberação dos
recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998,
em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da
distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados -
FPE;
        IV - prazos de
contratação:
        a) exercício fiscal
de 1998: até 31de março de 1999;
       b) exercício fiscal de 1999: até
31 de outubro de 1999; e (Vide Medida Provisória nº
2192-70, de 2001)
        c) exercício fiscal
de 2000: até 31 de outubro de 2000.
       
Art. 4o  Os contratos de empréstimo deverão
contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a
vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os
arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II, da
Constituição.
       
Art. 5o  Fica o Banco do Brasil S.A. designado
agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento
e controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Lei,
fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano,
calculada e debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser
paga mensalmente pelo devedor a partir de 31 de janeiro de
2002.
       
Art. 6o  A receita proveniente do pagamento dos
empréstimos concedidos nos termos desta Lei será integralmente
utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
       
Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.861-16, de 27 de agosto de
1999.
       
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional,
26 de outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1999