9.847, De 26.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.883-17, de 1999
Dispõe sobre a fiscalização
das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis,
de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997, estabelece sanções administrativas e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  A fiscalização das atividades relativas
à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de
combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema
Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano
Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a
Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP
ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
       
§ 1o  O abastecimento nacional de combustíveis é
considerado de utilidade pública e abrange as atividades de
produção, importação, exportação, refino, beneficiamento,
tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem,
estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo,
seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem
como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico
combustível.
       §
1o O abastecimento nacional de combustíveis é
considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
(Redação
dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
        I - produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação
do petróleo, gás natural e seus derivados; (Incluído pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        II - produção, importação,
exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
comercialização, avaliação de conformidade e certificação do
biodiesel; (Incluído pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        III - comercialização,
distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico
combustível. (Incluído pela
Lei nº 11.097, de 2005)
       
§ 2o  A fiscalização abrange, também, a
construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao
exercício das atividades referidas no parágrafo
anterior.
       
Art. 2o  Os infratores das disposições desta Lei
e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à
indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis,
ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal
cabíveis:
       
I - multa;
        II - apreensão de
bens e produtos;
        III - perdimento de
produtos apreendidos;
        IV - cancelamento do
registro do produto junto à ANP;
        V - suspensão de
fornecimento de produtos;
        VI - suspensão
temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento
ou instalação;
        VII - cancelamento de
registro de estabelecimento ou instalação;
        VIII - revogação de
autorização para o exercício de atividade.
        Parágrafo único.  As
sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas
cumulativamente.
       
Art. 3o  A pena de multa será aplicada na
ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
        I - exercer atividade
relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de
combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao
Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio
registro ou autorização exigidos na legislação
aplicável:
        Multa - de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
       
II - importar, exportar, revender ou comercializar
petróleo, seus derivados básicos e produtos solventes, gás natural
e condensado, e álcool etílico combustível, em quantidade ou
especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto
destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma
prevista na legislação aplicável:       
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
       II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou
especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto
destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma
prevista na legislação aplicável: (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        Multa - de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
        III - inobservar
preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo,
seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e
álcool etílico combustível:
        Multa - de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
        IV - deixar de
registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a
legislação aplicável ou não apresentá-los quando
solicitados:
        Multa - de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
        V - prestar
declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar,
inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e
outros documentos exigidos na legislação aplicável:
        Multa - de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
       
VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na
legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e
oito horas, os documentos comprobatórios de produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados
básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico
combustível:        Multa - de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais)        VII - prestar
declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar,
inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e
outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de
receber indevidamente valores a título de subsídio, ressarcimento
de frete, despesas de transferência, estocagem e
comercialização:        Multa - de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
       VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos
na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios de produção,
importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem,
distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo,
gás natural, seus derivados e biocombustíveis: (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        Multa - de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
        VII - prestar declarações ou
informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular
ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos
exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber
indevidamente valores a título de benefício fiscal ou tributário,
subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência,
estocagem e comercialização: (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        Multa - de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais);
        VIII - deixar de
atender às normas de segurança previstas para o comércio ou
estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a
vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou
privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de
combustíveis:
        Multa - de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
        IX - construir ou
operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das
atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação
aplicável:
        Multa - de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
        X - sonegar
produtos:
        Multa - de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
       
XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e
produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível
com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor:        Multa - de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
       XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações
técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
(Redação dada
pela Lei nº 11.097, de 2005)
        Multa - de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
        XII - deixar de
comunicar informações para cadastro ou alterações de informações já
cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de
fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
        Multa - de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
        XIII - ocultar,
violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da
fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento,
instalação, equipamento ou obra:
        Multa - de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
        XIV - extraviar,
remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou
instalação suspensa ou interditada nos termos desta
Lei:
        Multa - de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais);
        XV - deixar de
fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação
aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida
legislação:
        Multa - de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais);
        XVI - deixar de
cumprir Notificação para apresentação de documentos ou atendimento
de determinações exigíveis na legislação vigente, quando tal
obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido como
infração na presente Lei:
        Multa - de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
        XVII - deixar de
comprovar orientação ou entrega de manuais, documentos, formulários
e equipamentos necessários na forma da legislação
vigente:
        Multa - de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
       
XVIII - não dispor de equipamentos necessários à
verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos
produtos derivados de petróleo e álcool
combustível:        Multa - de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
       XVIII - não dispor de equipamentos necessários à
verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos
produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e
dos biocombustíveis: (Redação dada pela
Lei nº 11.097, de 2005)
        Multa - de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
       XIX - não enviar, na forma e no prazo estabelecidos
na legislação aplicável, as informações mensais sobre suas
atividades: (Incluído pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        Multa - de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)
       
Art. 4o  A pena de multa será graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição
econômica do infrator e os seus antecedentes.
       
§ 1o  A multa será recolhida no prazo de trinta
dias, contado da decisão administrativa definitiva.
       
§ 2o  O não-pagamento da multa no prazo
estabelecido sujeita o infrator a:
        I - juros de mora de
um por cento ao mês ou fração;
        II - multa de mora de
dois por cento ao mês ou fração.
       
§ 3o  Na hipótese de o autuado expressamente
renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo
administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a
interposição do recurso com redução de trinta por
cento.
       
Art. 5o  Nos casos previstos nos incisos I, II,
VII, VIII, IX e XI do art. 3o desta Lei, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá,
como medida cautelar:        I - interditar,
total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou
obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à
interdição        II - apreender bens e
produtos.
       Art. 5o Sem prejuízo da aplicação de
outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida
cautelar: (Redação dada pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        I - interditar, total ou
parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer
exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás
natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida
na legislação aplicável; (Redação dada pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        II - interditar, total ou
parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente
no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a
autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de
atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo
tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
(Redação dada
pela Lei nº 11.097, de 2005)
        III - interditar, total ou
parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII,
IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei, as
instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da
atividade outorgada; (Incluído pela Lei nº
11.097, de 2005)
        IV - apreender bens e
produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX,
XI e XIII do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.097, de 2005)
       
§ 1o  Ocorrendo a interdição ou a apreensão de
bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob
pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade
competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se
houver, da documentação que o instrui.
       
§ 2o  Comprovada a cessação das causas
determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade
competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a
desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no
prazo máximo de sete dias úteis.
       
Art. 6o  As penas de apreensão de bens e
produtos, de perdimento de produtos apreendidos, de suspensão de
fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto
serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios
de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança
do produto.
       
Art. 7o  Em se tratando de produtos fora das
especificações ou com vício de qualidade ou quantidade, suscetíveis
de reaproveitamento, total ou parcial, a ANP notificará o autuado
ou o fornecedor do produto para que proceda sua retirada para
reprocessamento ou decantação, cujas despesas e eventuais
ressarcimentos por perdas e danos serão suportadas por aquele que,
no julgamento definitivo do respectivo processo administrativo, for
responsabilizado pela infração cometida.
        Parágrafo único.  O
produto não passível de reaproveitamento ficará sob a guarda de
fiel depositário, indicado pela ANP, até decisão final do
respectivo processo administrativo, ficando ao encargo daquele que,
administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração, o
pagamento dos custos havidos com a guarda do produto.
       
Art. 8o  A pena de suspensão temporária, total ou
parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será
aplicada:
        I - quando a multa,
em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da
infração, à vantagem auferida em decorrência da prática
infracional; ou
        II - no caso de
segunda reincidência.
       
§ 1o  Verifica-se a reincidência quando o
infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa
definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta
Lei.
       
§ 2o  Pendendo ação judicial na qual se discuta a
imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até
o trânsito em julgado da decisão.
       
§ 3o  A pena de suspensão temporária será
aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze
dias.
       
§ 4o  A suspensão temporária será de trinta dias
quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no
parágrafo anterior.
       
Art. 9o  A pena de cancelamento de registro será
aplicada a estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu
funcionamento suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos
no § 4o do artigo anterior.
       Art. 10.  A penalidade de revogação de
autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a
pessoa jurídica autorizada:
        I - praticar fraude
com o objetivo de receber indevidamente valores a título de
ressarcimento de frete, subsídio e despesas de transferência,
estocagem e comercialização;
        II - já tiver sido
punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de
funcionamento de estabelecimento ou instalação;
        III - reincidir nas
infrações previstas nos incisos VIII e XI do art.
3o desta Lei;
        IV - descumprir a
pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de
cancelamento de registro de estabelecimento ou
instalação.
        V  praticar, no
exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de
combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica  Cade ou por decisão
judicial. (Incisio inclúido pela Lei
nº 10.202, de 20.2.2001)
       
§ 1o  Aplicada a pena prevista neste artigo, os
responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco
anos, de exercer atividade constante desta Lei. (Parágrafo único renumerado para
§ 1º com nova redação pela Lei nº 10.202, de
20.2.2001)
        §
2o Na hipótese do inciso V deste artigo, a
revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de
recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.
(Parágrafo inclúido pela Lei nº
10.202, de 20.2.2001)
       
Art. 11.  A penalidade de perdimento de produtos
apreendidos na forma do art. 5o, inciso II, desta Lei,
será aplicada quando:
       Art. 11. A penalidade de perdimento de produtos
apreendidos na forma do art. 5o, inciso IV, desta
Lei, será aplicada quando: (Redação dada pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        I - comprovado, por
exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou
produto que não esteja adequado à especificação
autorizada;
        II - falta de
segurança do produto;
        III - quando o
produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria
do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos
na legislação aplicável;
        IV - quando o produto
estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da
autorizada.
       V - o produto apreendido não tiver comprovação de
origem por meio de nota fiscal. (Incluído pela Lei nº
11.097, de 2005)
       
§ 1o  A pena de perdimento só será aplicada após
decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a
observância do devido processo legal.
       
§ 2o  A penalidade prevista neste artigo será
aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e
das sanções de natureza civil ou penal.
        Art. 12.  São
autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar
processo administrativo os funcionários da ANP ou de órgãos
conveniados, designados para as atividades de
fiscalização.
        Art. 13.  As
infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá
conter os elementos suficientes para determinar a natureza da
infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório.
       
§ 1o  Prescrevem no prazo de cinco anos, contado
da data do cometimento da infração, as sanções administrativas
previstas nesta Lei.
       
§ 2o  A prescrição interrompe-se pela notificação
do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da
irregularidade.
        Art. 14.  Qualquer
pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do
petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema
Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques
Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP,
para efeito do exercício do seu poder de polícia.
        Art. 15.  O
funcionário da ANP que tiver conhecimento de infração às normas
relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de
combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao
Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, é obrigado a
comunicar o fato à autoridade competente, com vistas a sua apuração
imediata, sob pena de co-responsabilidade.
        Art. 16.  O fiscal
requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário
para efetivar a fiscalização.
        Art. 17.  Constatada
a prática das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e
XIII do art. 3o desta Lei, e após a decisão
definitiva proferida no processo administrativo, a autoridade
competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao
Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos
previstos no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas
Leis nos 8.078, de 11 de
setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de
1994, e 8.176, de 8 de fevereiro de
1991, e legislação superveniente.
       
Art. 18.  Os fornecedores e transportadores de petróleo e
seus derivados, de gás natural e condensado, bem assim de álcool
etílico combustível, respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem
ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor.
       Art. 18. Os fornecedores e transportadores de petróleo,
gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
(Redação dada
pela Lei nº 11.097, de 2005)
       
§ 1o  As companhias distribuidoras proprietárias
de equipamentos, destinados ao abastecimento de combustíveis e
responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os
postos revendedores por vícios de funcionamento dos
mesmos.
       
§ 2o  A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
       
§ 3o  Poderá ser desconsiderada a personalidade
jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de
combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis.
       
Art. 19.  Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser
exigida a documentação comprobatória de produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados
básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da
distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico
combustível.
       Art. 19. Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá
ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação,
exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, destinação e comercialização dos produtos sujeitos à
regulação pela ANP. (Redação dada pela Lei
nº 11.097, de 2005)
        Art. 20.  A
administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da
Lei no 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado
pelo Decreto-Lei no 1.785, de 13 de maio de 1980,
será regulamentada pelo Poder Executivo.
        Art. 21.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.883-16, de 27 de agosto de 1999.
        Art. 22.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional,
26 de outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1999