9.848, De 26.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.848, DE 26 DE OUTUBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.886-41, de 1999
Altera dispositivos das Leis
nos 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de
27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que
dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão
de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o
Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à
liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF,
vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com
recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações
Oficiais de Crédito.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.886-41, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1o  O art. 2o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº
2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
"Art. 2o  Para as operações de
crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31
de julho de 2000, não se aplica o disposto no §
2o do art. 16 da Lei no 8.880,
de 27 de maio de 1994." (NR)
       Art. 2o  Os arts.
1o, 2o, 3o e
4o da Lei no 8.427, de 27 de
maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  É o Poder
Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei,
subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma
de:
I - equalização de preços de
produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de
juros e outros encargos financeiros de operações de crédito
rural.
Parágrafo único.  Considera-se, igualmente, subvenção de
encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos
rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais
federais e bancos cooperativos. (NR)
Art. 2o  ...............................................................................................................................
§ 1º  Considera-se, igualmente,
subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei,
independentemente de vinculação a operações de crédito
rural:
I - a concessão de prêmio ou
bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação,
para promover o escoamento do produto pelo setor
privado;
II - a diferença entre o
preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos
agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado
desses produtos.
§ 2o  A
concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o
Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser
comercializado pelo setor privado. (NR)
Art. 3o  A concessão de
subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de
rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos
limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em
conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento. (NR)
Art. 4o  A
subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao
diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos,
acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão
sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos
cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do
tomador final do crédito rural.
............................................................................................................"
(NR)
       Art. 3o  O art. 14 da Lei no 9.126,
de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1o:
"§ 2o  Os
contratos de financiamento para investimentos agropecuários e
agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das
Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de
Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados -
PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos
básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na
forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional." (NR)
       
Art. 4o  Fica o Poder Executivo autorizado a
renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de assinatura dos
respectivos contratos de renegociação, incluídas as parcelas
constantes dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes
financeiros componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural -
SNCR, de acordo com os critérios e as condições a serem
estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União,
relativas a operações de Empréstimos do Governo Federal com Opção
de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo do Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de 1966, cujos
vencimentos tenham sido prorrogados por autorização do Conselho
Monetário Nacional - CMN, a partir de 1991:
        I - o valor
correspondente à equalização de preços que ainda não tenha sido
paga até a data de formalização do contrato de renegociação,
apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de acordo com
as condições previstas nos respectivos instrumentos de
crédito;
        II - o valor
correspondente à diferença entre o saldo devedor dos contratos de
EGF-COV, nos quais tenha havido perda total ou parcial dos produtos
dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas ocorridas
até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas
com base no valor determinante de sobretaxa de armazenagem fixado
contratualmente entre o agente financeiro e o armazenador, com
atualização de acordo com as condições previstas nos respectivos
instrumentos de crédito.
        Parágrafo único.  Os
contratos mencionados no caput deste artigo conterão
cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos os produtos
agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta
Lei, assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a
aquisição, pela União, dos direitos litigiosos inerentes às ações
judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos
contratos de EGF-COV.
       
Art. 5o  Fica a União autorizada a celebrar
contrato com entidade pública federal especializada para a
administração, armazenagem e comercialização dos estoques de
produtos agrícolas adquiridos nos termos do parágrafo único do
artigo anterior.
       
Art. 6o  Os recursos provenientes da venda dos
produtos e os decorrentes da realização dos direitos litigiosos
adquiridos pela União serão destinados à amortização da Dívida
Pública Mobiliária Federal.
       
Art. 7o  Para efeito do disposto nesta Lei, a
subvenção de que trata o art. 2o da Lei no 8.427, de 1992, e suas
alterações, será apurada da seguinte forma:
        I - pela diferença
entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor dos
produtos dados em garantia, calculado com base no preço mínimo, de
que trata o Decreto-Lei no 79, de 1966, vigente
na data de assinatura do contrato de renegociação;
        II - pela diferença
entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV e o valor apurado na
multiplicação da quantidade de produto objeto de cobrança judicial
pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela Companhia
Nacional de Abastecimento, vigente na data de assinatura do
contrato de renegociação.
       
Art. 8o  O Ministério da Fazenda, por intermédio
da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores
relativos às obrigações referidas no art. 4o,
podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
       
Art. 9o  Os contratos de renegociação deverão
conter cláusula prevendo que, verificada qualquer inexatidão nos
valores de que trata o artigo anterior, fica a União autorizada a
promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito
automático à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro,
com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças
eventualmente apuradas.
        Art. 10.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.886-40, de 27 de agosto de 1999.
        Art. 11.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional,
26 de outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1999