9.849, De 26.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.887-46, de 1999
Altera os arts.
2o, 3o, 4o,
5o, 6o, 7o e
9o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1o  Os arts.
2o, 3o, 4o,
5o, 6o, 7o e
9o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o  ....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - realização de recenseamentos e
outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
.......................................................................................................................................
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças
Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de
obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e
patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial -
INPI;
d) finalísticas do Hospital das Forças
Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos
destinados à segurança de sistemas de informações, sob
responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a
Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à
defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas
ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal
ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do
Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção
da Amazônia - SIPAM.
§ 1o  A contratação de professor
substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação
e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2o  As contratações para substituir
professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por
cento do total de cargos de docentes da carreira constante do
quadro de lotação da instituição." (NR)
"Art. 3o  ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2o  A
contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido
no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e
"g", do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de
notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante
análise do curriculum vitae." (NR)
"Art. 4o  ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
II - até vinte e quatro meses, nos casos
dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art.
2o;
III  - doze meses, nos casos dos incisos
IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art.
2o;
..............................................................................................................................
§ 1o  Nos casos
dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
exceda vinte e quatro meses.
§ 2o  Nos casos
dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse quatro anos.
§ 3o  Nos
casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art.
2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo
prazo de até doze meses.
§ 4o  Os
contratos de que trata o inciso IV do art. 2o,
celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de
junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por
até doze meses.
§ 5o  No
caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse oito anos.
§ 6o  No
caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja
validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o
prazo total poderá ser de até trinta e seis meses."
(NR)
"Art. 5o  As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme
estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 6o  ....................................................................................................................
§ 1o  Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a contratação de professor
substituto nas instituições federais de ensino, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de
magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 2o  Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado."
(NR)
"Art. 7o  .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - no caso do inciso III do art.
2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor
da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que
obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 9o  ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista
no inciso I do art. 2o, mediante prévia
autorização, conforme determina o art.
5o.
............................................................................................................................."(NR)
       
Art. 2o  Os contratos por tempo determinado,
celebrados:
        I - com fundamento no
art. 17 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
poderão ser prorrogados por doze meses;
       II - para combate a surtos
endêmicos, de que trata o art.
2o, inciso II, da Lei no 8.745,
de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de
junho de 1999;
        III - para atividades
de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata
o art. 2o, inciso
VI, alínea "c", da Lei no 8.745, de 1993,
poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de
1997;
        IV - pela Fundação
Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no
Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de
1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;
        V - com fundamento no
art. 5o, §
1o, da Lei no 9.032, de 28 de
abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de
junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de
quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de
dezembro de 1998.
       
Art. 3o  Excepcionalmente, o Ministério do
Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de
até doze meses, professores de ensino de 1o e
2o graus e técnicos em ensino e orientação
educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares,
observado o disposto no art.
5o da Lei no 8.745, de
1993.
       
§ 1o  Os contratos de professores de ensino de
1o e 2o graus de que trata o
caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de
dezembro de 1998.
       
§ 2o  Fica autorizado o Ministério do Exército a
celebrar contratos novos de professores de ensino de
1o e 2o graus, com vigência até
31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata
o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o
limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma
de contratos prorrogados e novos.
       
Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.887-45, de 27 de agosto de
1999.
       
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6o  Revoga-se o parágrafo único do art. 5o da
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
        Congresso Nacional,
26 de outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1999