9.850, De 26.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.850, DE 26 DE OUTUBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.899-53, de 1999
Dispõe sobre o número de
cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos
órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Os cargos de Natureza Especial,
os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de
Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de
Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as
quantidades constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1o  O Presidente da República disporá,
mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e
os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo,
estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e
funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de
Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2o  No prazo de sessenta dias após a
adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da
legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção
dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2o  O quantitativo constante do
Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos
os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de
legislação específica.
Art. 3o  Fica o Poder Executivo autorizado
a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de
denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o
mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de
Confiança.
Art. 4o  Os atos relativos a vacância ou
provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas
regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o
artigo anterior, poderão ser efetuados mediante
apostilamento.
Parágrafo único.  O apostilamento de que trata este artigo
deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da
publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura
regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida
Provisória no 1.899-52, de 27 de agosto de
1999.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7o  Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de
1995.
Congresso
Nacional, 26 de outubro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1999
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVOS
NATUREZA
ESPECIAL
90
SUBTOTAL
90
DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES
DAS-6
159
DAS-5
753
DAS-4
2.102
DAS-3
3.179
DAS-2
6.267
DAS-1
7.434
SUBTOTAL
19.894
FUNÇÃO
GRATIFICADA
FG-1
10.036
FG-2
7.204
FG-3
7.884
SUBTOTAL
25.124
CARGO
COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES *
CCT-V
38
CCT-IV
53
CCT-III
43
CCT-II
53
CCT-I
63
SUBTOTAL
250
CARGO
COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA *
CCE-V
32
CCE
-IV
33
CCE
-III
26
CCE
-II
20
CCE -I
19
SUBTOTAL
130
 
CARGO/FUNÇÃO
QUANTITATIVOS
FUNÇÃO
COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL *
FDS-1
1
FDE-1
39
FDE-2
46
FDT-1
246
FDO-1
531
FCA-1
11
FCA-2
39
FCA-3
17
FCA-4
112
FCA-5
229
FTS-1
12
FTS-2
96
FTS-3
56
SUBTOTAL
1.435
CARGO
COMISSIONADO DE PETRÓLEO *
CCP-V
19
CCP
-IV
36
CCP
-II
8
CCP -I
39
SUBTOTAL
102
FUNÇÃO
COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA *
FCVS-V
42
FCVS-IV
58
FCVS-III
47
FCVS-II
58
FCVS-I
69
SUBTOTAL
274
TOTAL
47.299
* Níveis e quantitativos sujeitos a
alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação
específica.