9.851, De 27.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE
1999.
Dá nova redação ao §
1o do art. 651 da Consolidação das Leis do
Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O § 1o
do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1o
Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima." (NR)
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 27 de
outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1999