9.853, De 27.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE
1999.
Acrescenta inciso ao art. 473
da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado
faltar ao serviço, na hipótese que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar
a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na
forma do disposto no art. 2o, o direito de faltar
ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.
       Art. 2o O art. 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
"Art. 473.
............................................................................................
..........................................................................................................."
"VIII  pelo tempo que
se fizer necessário, quando tiver que comparecer a
juízo."
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 27 de
outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.10.1999