9.854, De 27.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE
1999.
Regulamento
Altera dispositivos da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 27 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do
seguinte inciso V:
"V  cumprimento do disposto
no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal."
       Art. 2o O art. 78 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte inciso XVIII:
"XVIII  descumprimento do
disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis."
        Art.
3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias, a partir da data de sua
publicação.
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias
após sua publicação.
        Brasília, 27 de
outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
28.10.1999