9.866, De 9.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.918-2, de 1999
Dispõe sobre o alongamento de
dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas
para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé,
instituído pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de
novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, das
operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de
resolução do Conselho Monetário Nacional, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Os incisos I e V
do § 5o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.5o.............................................................................
§
5o................................................................................
I - prestações anuais, iguais
e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997,
admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas
e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme o
estabelecido nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho
Monetário Nacional; (NR)
............................................................................................
V - a critério das partes,
caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas
condições supra indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá
ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira
prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda,
ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados
os seguintes critérios e condições de renegociação:
(NR)
a) prorrogação das parcelas
vincendas nos exercícios de 1999 e 2000, para as operações de
responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos
devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil
reais;
b) nos casos em que as
prestações de um mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior a
quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento,
respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e
2000, e prorrogação do restante para o primeiro e segundo ano
subsequente ao do vencimento da última parcela anteriormente
ajustada;
c) o pagamento referente à
prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31
de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os encargos de
normalidade;
d) o bônus de adimplência a
que se refere o inciso I deste parágrafo, será aplicado sobre cada
prestação paga até a data do respectivo vencimento e será
equivalente ao desconto de:
1) trinta por cento, se a
parcela da dívida for igual ou inferior a cinqüenta mil
reais;
2) trinta por cento até o
valor de cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor
excedente a cinqüenta mil reais, se a parcela da dívida for
superior a esta mesma importância;
............................................................................................."
        Art.
2o O art.
5o da Lei no 9.138, de
1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 6o-A. Na
renegociação da parcela a que se refere o § 6o, o
Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade
dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento
relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a
taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que
não incidam taxas de juros superiores aos novos patamares
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para essa
renegociação, não podendo da aplicação do rebate resultar taxa de
juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já
renegociados, cabendo a prática de taxas inferiores sem o citado
rebate.
§ 6o-B. As
dívidas originárias de crédito rural que tenham sido contratadas
entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham
índice de atualização monetária, bem como aquelas enquadráveis no
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
- Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem os §§
6o-A e 6o-C deste
artigo.
§ 6o-C. As
instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural -
SNCR, na renegociação da parcela a que se referem os §§
6o, 6o-A e
6o-B, a seu exclusivo critério, sem ônus para o
Tesouro Nacional, não podendo os valores correspondentes integrar a
declaração de responsabilidade a que alude o §
6o-A, ficam autorizadas:
I - a financiar a aquisição
dos títulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao
da dívida a ser financiada, os quais devem ser entregues ao credor
em garantia do principal;
II - a conceder rebate do
qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao
ano.
§ 6o-D.
Dentro dos seus procedimentos bancários, os agentes financeiros
devem adotar as providências necessárias à continuidade da
assistência creditícia a mutuários contemplados com o alongamento
de que trata esta Lei, quando imprescindível ao desenvolvimento de
suas explorações.
§ 6o-E.
Ficam excluídos dos benefícios constantes dos parágrafos
5o, 6o-A,
6o-B, 6o-C e
6o-D os mutuários que tenham comprovadamente
cometido desvio de finalidade de crédito."
        Art.
3o A Lei
no 9.138, de 1995, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
"Art. 8o-A.
Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé,
instituído pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de
novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto ao
agente financeiro, com base nas informações dele recebidas, a fim
de adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das
operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de
cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997,
e ainda, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à
luz de resolução do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A adequação
de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será
efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que
determina o inciso I do § 5o do art.
5o desta Lei."
        Art.
4o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
subvenção a produtores rurais nas operações de renegociação de que
trata o § 6o-A do art. 5o da
Lei no 9.138, de 1995.
       § 1o Cabe ao Banco Central do
Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas,
beneficiárias de subvenção nos termos do caput. (Redação dada pela Lei nº 10.186, de
12.2.1001)
       
§ 2o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a
atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título
de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos
percentuais ao ano, de que trata o art. 2o desta
Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado -
IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a
substituí-lo. (Incluído pela
Lei nº 10.186, de 12.2.1001)
       
§ 3o  No caso de ressarcimento efetuado a maior,
em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição
financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar
atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do
ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de
multa de dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.186, de
12.2.1001)
        Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 9 de
novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.11.1999