9.867, De 10.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1999.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a criação e o
funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social
dos cidadãos, conforme especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o As Cooperativas Sociais, constituídas com a
finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado
econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral
da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos
cidadãos, e incluem entre suas atividades:
        I  a organização e
gestão de serviços sociossanitários e educativos; e
        II  o
desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e
de serviços.
        Art.
2o Na denominação e razão social das entidades a
que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão
"Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas
ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos
desta Lei.
        Art.
3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os
efeitos desta Lei:
        I  os deficientes
físicos e sensoriais;
        II  os deficientes
psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento
psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais
psiquiátricos;
        III  os dependentes
químicos;
        IV  os egressos de
prisões;
        V  (VETADO)
        VI  os condenados a
penas alternativas à detenção;
        VII  os adolescentes
em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto
de vista econômico, social ou afetivo.
        §
1o (VETADO)
        §
2o As Cooperativas Sociais organizarão seu
trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários
e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades
gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas
trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de
treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a
independência econômica e social.
        §
3o A condição de pessoa em desvantagem deve ser
atestada por documentação proveniente de órgãos da administração
pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
        Art.
4o O estatuto da Cooperativa Social poderá prever
uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem
serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de
pessoas em desvantagem.
        Art.
5o (VETADO)
        Parágrafo
único. (VETADO)
        Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 10 de
novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.11.1999