9.868, De 10.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1999.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art.
2o Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da
Constituição Federal)
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa
do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa
de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V - o
Governador de Estado ou o Governador do Distrito
Federal;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
3o A petição indicará:
I - o
dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações;
II - o
pedido, com suas especificações.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração,
quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias,
devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos
documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art.
4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a
manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo
relator.
Parágrafo
único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição
inicial.
Art.
5o Proposta a ação direta, não se admitirá
desistência.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às
autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado.
Parágrafo
único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias
contado do recebimento do pedido.
Art.
7o Não se admitirá intervenção de terceiros no
processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§
1o (VETADO)
§
2o O relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por
despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no
parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou
entidades.
Art.
8o Decorrido o prazo das informações, serão
ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada
qual, no prazo de quinze dias.
Art.
9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o
relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e
pedirá dia para julgamento.
§
1o Em caso de necessidade de esclarecimento de
matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das
informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade
na matéria.
§
2o O relator poderá, ainda, solicitar informações
aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais
estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua
jurisdição.
§
3o As informações, perícias e audiências a que se
referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de
trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será
concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal,
observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou
autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que
deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§
1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo
de três dias.
§
2o No julgamento do pedido de medida cautelar,
será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do
requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição
do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§
3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal
poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das
autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado.
Art. 11.
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário
da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez
dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver
emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento
estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§
1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra
todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa.
§
2o A concessão da medida cautelar torna aplicável
a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação
em sentido contrário.
Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância
da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a
segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no
prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco
dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.
Capítulo II-A
(Incluído pela
Lei nº 12.063, de 2009).
Da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão 
Seção I(Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão 
Art. 12-A.  Podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os
legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e
da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Art. 12-B.  A
petição indicará: (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
I - a omissão
inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever
constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de
índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
II - o pedido, com
suas especificações. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Parágrafo único.  A
petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o
caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos
documentos necessários para comprovar a alegação de
omissão. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Art. 12-C.  A
petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Parágrafo único. 
Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Art. 12-D. 
Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se
admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Art. 12-E. 
Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do
Capítulo II desta Lei.  (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§
1o  Os demais titulares referidos no art.
2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito,
sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados
úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como
apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§
2o  O relator poderá solicitar a manifestação do
Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15
(quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§
3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em
que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias,
após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Seção II(Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão 
Art. 12-F.  Em caso
de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto
no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos
órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional,
que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§
1o  A medida cautelar poderá consistir na
suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no
caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos
judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra
providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§
2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o
Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§
3o  No julgamento do pedido de medida cautelar,
será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do
requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão
inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do
Tribunal. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Art.12-G. 
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário
da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10
(dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao
órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no
que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Seção III(Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão 
Art. 12-H. 
Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do
disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§
1o  Em caso de omissão imputável a órgão
administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30
(trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado
excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias
específicas do caso e o interesse público
envolvido. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
§ 2o  Aplica-se à
decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que
couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.063, de 2009).
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 13.
Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal:
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa
da Câmara dos Deputados;
III - a
Mesa do Senado Federal;
IV - o
Procurador-Geral da República.
Art. 14. A
petição inicial indicará:
I - o
dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos
jurídicos do pedido;
II - o
pedido, com suas especificações;
III - a
existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração,
quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias,
devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos
necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de
constitucionalidade.
Art. 15. A
petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo
relator.
Parágrafo
único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição
inicial.
Art. 16.
Proposta a ação declaratória, não se admitirá
desistência.
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação
declaratória de constitucionalidade.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
Art. 19.
Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao
Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de
quinze dias.
Art. 20.
Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório,
com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para
julgamento.
§
1o Em caso de necessidade de esclarecimento de
matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das
informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade
na matéria.
§
2o O relator poderá solicitar, ainda, informações
aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais
estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua
jurisdição.
§
3o As informações, perícias e audiências a que se
referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de
trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Art. 21. O
Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de
que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo.
Parágrafo
único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte
dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal
proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias,
sob pena de perda de sua eficácia.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22. A
decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da
lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão
pelo menos oito Ministros.
Art. 23.
Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou
noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros,
quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo
único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes
Ministros em número que possa influir no julgamento, este será
suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros
ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da
decisão num ou noutro sentido.
Art. 24.
Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação
direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a
inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou
improcedente eventual ação declaratória.
Art. 25.
Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão
responsável pela expedição do ato.
Art. 26. A
decisão que declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou
em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de
embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória.
Art. 27. Ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois
terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão,
o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do
Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva
do acórdão.
Parágrafo
único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a
Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. O art. 482 do Código de Processo
Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 482.
...........................................................................
§
1o O Ministério Público e as pessoas
jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato
questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no
incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e
condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2o Os titulares
do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição
poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional
objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal,
no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de
apresentar memoriais ou de pedir a juntada de
documentos.
§ 3o O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades."
Art. 30. O
art. 8o da Lei
no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.8o
.............................................................................
I -
.....................................................................................
........................................................................................
n) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal
em face da sua Lei Orgânica;
.......................................................................................
§ 3o São
partes legítimas para propor a ação direta de
inconstitucionalidade:
I- o Governador do Distrito
Federal;
II - a Mesa da Câmara
Legislativa;
III - o Procurador-Geral de
Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do
Brasil, seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou
de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a
pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta
com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos
com representação na Câmara Legislativa.
§ 4o
Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de
Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de
Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade;
II - declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será
comunicada ao Poder competente para adoção das providências
necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias;
III - somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o
Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de
ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em
decisão de medida cautelar.
§ 5o
Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito
Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal."
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999