9.870, De 23.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1999.
Mensagem de
veto
Conversão da
MPv nº 1.890-67, de 1999
Dispõe sobre o valor total
das anuidades escolares e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O valor das
anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta
Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o
estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o
responsável.
        §
1o O valor anual ou semestral referido no
caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da
anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior,
multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
        §
2o (VETADO)
       
§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual
de que trata o § 1o montante proporcional à
variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado
mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta
variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo
didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
       
§ 4o  A planilha de que trata o §
3o será editada em ato do Poder
Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
       § 5o
O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos
precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou
seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de
pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual
ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
(Renumerado pela Medida
Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        §
6o Será nula, não produzindo qualquer efeito,
cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das
parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a
um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente
prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
        Art.
2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar,
em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de
contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o
número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e
cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário
e cronograma da instituição de ensino.
        Parágrafo único
(VETADO)
        Art.
3o (VETADO)
        Art.
4o A Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos
termos da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições,
comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual,
exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com
alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente
legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da
decisão do mediador.
        Parágrafo único.
Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino
não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este
artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na
forma da legislação vigente.
        Art.
5o Os alunos já matriculados, salvo quando
inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado
o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou
cláusula contratual.
       Art. 6o São proibidas a suspensão de
provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação
de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de
Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa
dias.
       
§ 1o  O desligamento do aluno por inadimplência
somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino
superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o
regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.173-24, 23.8.2001)
       § 2o Os estabelecimentos de
ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer
tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos
legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida
Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        §
3o São asseguradas em estabelecimentos públicos
de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos
contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a
prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em
virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste
artigo. (Renumerado pela Medida
Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        §
4o Na hipótese de os alunos a que se refere o §
2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem
providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de
sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e
municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da
rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na
escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus
estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso
V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Renumerado pela
Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
        Art.
7o São legitimados à propositura das ações
previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa
dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as
associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo
indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por
cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos
alunos, no caso de ensino superior.
        Art.
8o O art. 39 da Lei no 8.078,
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII -
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido."
       Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas
jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de
ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão
assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil
ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas
pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer
alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente
averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao
Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7o-B. As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade
lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em
cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do
conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração
completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da
legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em
livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
III - conservar em boa ordem,
pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer
tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a
outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a
alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que
solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus
excedentes financeiros para os fins da instituição de
ensino;
b) a não-remuneração ou
concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título,
a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou
equivalentes.
Parágrafo único. A
comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de
credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino
superior.
Art. 7o-C. As entidades
mantenedoras de instituições privadas de ensino superior
comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como
fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os
preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de
atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D. As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade
lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada
exercício social, demonstrações financeiras atestadas por
profissionais competentes."
        Art. 10. Continuam a
produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas
antecessoras.
        Art. 11. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se a
Lei no 8.170, de 17 de
janeiro de 1991; o art. 14 da Lei
no 8.178, de 1o de março de
1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de
1993.
        Brasília, 23 de
novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.11.1999 (Edição extra)