9.871, De 23.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1999.
Mensagem de
Veto
Conversão da
MPv nº 1.910-11, de 1999
Estabelece prazo para as
ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos
Estados na faixa de fronteira, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Fica estabelecido o
prazo de dois anos, contado de 1o de janeiro de
1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de
terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e
cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, a ratificação de
que trata o art. 5o, § 1o, da
Lei no 4.947, de 6 de abril
de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei
no 1.414, de 18 de agosto de 1975. (Vide Lei nº 10.164, de 27.12.2000) (Vide Lei nº 10.363, de 28.12.2001)
(Vide Lei nº 10.787, de
25.11.2003)
        §
1o Decorrido o prazo estabelecido no
caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada
à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às
disposições do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o
Incra deverá:
        I - declarar nulo o
título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual
demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da
ratificação;
        II - dar ciência da
decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da
União;
        III - promover o
cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na
Lei no 6.739, de 5 de
dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais
ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art.
6o do referido Decreto-Lei;
        IV - requerer o
registro do imóvel em nome da União no competente Registro de
Imóveis.
        §
2o O prazo estabelecido neste artigo não impede
que o Incra, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar
grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando
verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche
todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título
de propriedade.
        §
3o Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que
trata o § 2o, as condições para ser ratificado, o
Incra expedirá o competente título de ratificação ou, caso
contrário, procederá na forma prevista no §
1o.
        Art.
2o Sempre que o imóvel abrangido por título de
que trata o art. 1o for objeto de ação de
desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária,
o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.
        §
1o Na hipótese prevista no caput, o preço
do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final
sobre a propriedade da área.
        §
2o O disposto neste artigo aplica-se às ações
judiciais em andamento.
        Art.
3o Caso a desapropriação, por interesse social,
para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de
registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não
tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título
formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual
situada a área, será citado para integrar a ação de
desapropriação.
        §
1o Nas ações judiciais em andamento, o Incra
requererá a citação do Estado.
        §
2o Em qualquer hipótese, feita a citação, se o
Estado reivindicar o domínio do imóvel aplicar-se-á ao caso o
disposto nos §§ 1o e 2o do art.
2o.
        §
3o Nas situações de que trata este artigo, caso
venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a
União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de
domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação
a este.
        Art.
4o Ficam ratificados, de ofício, os títulos de
alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa
de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme
as conceitua o art. 4o, inciso II, alínea "a", da
Lei no 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, devidamente registrados no Registro de
Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário
não seja titular do domínio de outro imóvel rural.
        Parágrafo único. Nas
Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se
refere este artigo abrange, inclusive a média propriedade, conforme
a conceitua o art. 4o, inciso III, alínea "a", da
Lei no 8.629, de 1993.
        Art.
5o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória
no 1.910-10, de 24 de setembro de
1999.
        Art.
6o (VETADO)
        Brasília, 23 de
novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.11.1999