9.872, De 23.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.872, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1999.
Vide texto
compilado
Conversão da
MPv nº 1.922-1, de 1999
Cria o Fundo de Aval para a Geração de
Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei
no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.922-1, de 1999, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica criado o Fundo de Aval para a
Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil,
vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do
Brasil S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos
financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais
federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições
financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda -
PROGER, Setor Urbano.
       
Art. 2o  Constituem recursos do
FUNPROGER:
        I - o valor
originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos
disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais,
destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos
tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
        II - a receita
decorrente da cobrança de comissão pela concessão de
aval;
        III - a remuneração
de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;
        IV - a recuperação de
crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do
Fundo;
        V - outros recursos
que lhe sejam destinados.
       
§ 1o  O saldo apurado em cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
FUNPROGER.
       
§ 2o  As disponibilidades financeiras do
FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a
mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo
BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.
       § 3o  O limite estabelecido no
inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante
proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite
de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.360, de
27.12.2001)
       §
3o O limite estabelecido no inciso I do
caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante
proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor
de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei
nº 11.110, de 2005)
       
Art. 3o  Será devida ao FUNPROGER Comissão de
Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do Fundo, em
cada financiamento, pela complementação da garantia
prestada.
       Art. 4o  As instituições financeiras
deverão participar do risco das operações para as quais está
prevista a garantia pelo FUNPROGER.
        Parágrafo único.  Os
níveis mínimos de participação das instituições financeiras no
risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
        § 2o
Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito
especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo
FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições
financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e
capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito
orientado.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.360, de 27.12.2001)
        § 3o Nas
operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida
dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual
ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.360, de
27.12.2001)
       
Art. 5o  O Banco do Brasil S.A., pela prestação
de serviços na gestão do FUNPROGER, fará jus ao recebimento de uma
taxa de administração, a ser fixada pelo CODEFAT, sendo abatida das
disponibilidades do respectivo Fundo.
       
Art. 6o  O CODEFAT estabelecerá:
        I - os depósitos
especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação
do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2o
desta Lei;
        II - as linhas de
crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de
garantia pelo FUNPROGER;
        III - o volume máximo
de operações a terem o risco garantido;
        IV - os níveis
máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos
financiamentos;
        V - os percentuais da
CCA;
        VI - as condições de
efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;
        VII - demais normas
necessárias à gestão do FUNPROGER.
       
Art. 7o  Nos depósitos especiais considerados
pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art.
2o desta Lei, será apropriada como receita do FAT
apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre
os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre
os recursos liberados aos tomadores finais dos
financiamentos.
       Art. 8o  O art. 11 da Lei no 9.365, de 16
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11.  Os recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais,
definidos pelo art. 9o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo
art. 1o da Lei no 8.352, de 28
de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento
voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis
nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata
die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos
diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das
parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, pro rata
die." (NR)
       
Art. 9o  É concedida anistia das multas já
aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais).
       
§ 1o  Entende-se por valor consolidado o
resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os
encargos e acréscimos legais vencidos, até a data da
apuração.
       
§ 2o  Não se aplica o disposto no caput
quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior
ao limite estabelecido neste artigo.
        Art. 10.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.922, de 5 de outubro de 1999.
        Art. 11.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional,
em 23 de novembro de 1999; 178o da Independência
e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1999