9.873, De 23.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.859-17, de 1999
Estabelece prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração
Pública Federal, direta e indireta, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de
1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       
Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
       
§ 1o  Incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação,
se for o caso.
       
§ 2o  Quando o fato objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
       
Art. 1o-A. 
Constituído
definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do
processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de
execução da administração pública federal relativa a crédito
decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em
vigor. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        Art. 2o  Interrompe-se a
prescrição:
        I - pela citação do indiciado ou acusado,
inclusive por meio de edital;
       Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da
ação punitiva:  (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
        I  pela notificação ou
citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
(Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009)
        II - por qualquer ato
inequívoco, que importe apuração do fato;
        III - pela decisão
condenatória recorrível.
       IV  por qualquer ato inequívoco que importe em
manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no
âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
.       
Art. 2o-A. 
Interrompe-se o
prazo prescricional da ação executória:  (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        I  pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        II  pelo protesto
judicial;  (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        III  por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;  (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        IV  por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor;  (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
        V  por qualquer ato
inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
       
Art. 3o  Suspende-se a prescrição durante a
vigência:
        I - dos compromissos
de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts.
53 e 58 da Lei no 8.884, de
11 de junho de 1994;
        II - do termo de
compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação
dada pela Lei no 9.457, de 5
de maio de 1997.
       
Art. 4o  Ressalvadas as hipóteses de interrupção
previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas
há mais de três anos, contados do dia 1o de julho
de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa
data.
       
Art. 5o  O disposto nesta Lei não se aplica às
infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de
natureza tributária.
       
Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.859-16, de 24 de setembro de
1999.
       
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 8o  Ficam revogados o art. 33 da Lei no 6.385, de 1976,
com a redação dada pela Lei no 9.457, de 1997,
o art. 28 da Lei no 8.884,
de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que
constantes de lei especial.
        Congresso Nacional,
em 23 de novembro de 1999; 178o da Independência
e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.11.1999