9.874, De 23.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.874, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.871-27, de 1999
Altera dispositivos da Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.871-27, de 1999,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1o  Os arts.
3o, 4o, 9o,
18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei no 8.313, de
23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o  ......................................................................
..................................................................................
V - ..............................................................................
...................................................................................
c) ações não previstas nos incisos
anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da
Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura."
(NR)
"Art. 4o  ........................................................................
.....................................................................................
§ 1o  O FNC será
administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular,
para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os
princípios estabelecidos nos arts. 1o e
3o.
§ 2o  Os recursos
do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após
aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro
de Estado da Cultura.
........................................................................................
§ 6o  Os recursos
do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das
finalidades do Fundo.
.........................................................................."
(NR)
"Art. 9o  São
considerados projetos culturais e artísticos, para fins de
aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser
declarados pelo Ministério da Cultura:
..................................................................................
V - outras atividades comerciais ou
industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo
Ministério da Cultura." (NR)
"Art. 18.  Com o objetivo de incentivar
as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou
jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a
Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas
jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao
FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei,
desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art.
1o desta Lei.
§ 1o  Os
contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as
quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no §
3o, previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do
imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e
b) patrocínios.
§ 2o  As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o
valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior
como despesa operacional.
§ 3o  As doações
e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o §
1o, atenderão exclusivamente aos seguintes
segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico,
literário ou humanístico;
c) música erudita ou
instrumental;
d) circulação de exposições
de artes plásticas;
e) doações de acervos para
bibliotecas públicas e para museus." (NR)
"Art. 19.  Os projetos culturais
previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou
a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento
analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do
PRONAC.
§ 1o  O
proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha
aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2o  Da
notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no
prazo de sessenta dias.
......................................................................................
§ 7o  O
Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o
montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a
renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados
por beneficiário.
§ 8o  Para a
aprovação dos projetos será observado o princípio da
não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido
pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela
respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor
absoluto anual de renúncia fiscal." (NR)
"Art. 20.  ..........................................................................
.........................................................................................
§ 2o  Da decisão
a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no
prazo de sessenta dias.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 25.  ..........................................................................
........................................................................................
Parágrafo único.  Os projetos culturais
relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão
beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as
produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas
por empresas de rádio e televisão." (NR)
"Art. 27.  ..........................................................................
........................................................................................
§ 2o  Não se
consideram vinculadas as instituições culturais sem fins
lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor." (NR)
"Art. 28.  .........................................................................
Parágrafo único.  A contratação de
serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos
ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não
configura a intermediação referida neste artigo." (NR)
"Art. 30.  .........................................................................
§ 1o  Para os
efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou
jurídica propositora do projeto.
§ 2o  A
existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos
da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise
ou concessão de novos incentivos, até a efetiva
regularização.
§ 3o  Sem
prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber,
cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei."
(NR)
       
Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.871-26, de 24 de setembro de
1999.
       
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional em
23 de novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da Repúblic
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.11.1999