9.876, De 26.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a contribuição
previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício,
altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o A Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12.
.............................................................................
I -
.......................................................................................
.........................................................................................."
"i) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por regime próprio de previdência
social;"
"........................................................................................."
"V - como contribuinte individual:"
(NR)
"a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;"
"c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a
que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos;" (NR)
"d) revogada;"
"e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
(NR)
"f) o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural,
e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;"
"........................................................................................."
"§ 6o Aplica-se
o disposto na alínea g do inciso I do caput ao
ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime
especial, e fundações."
"Art. 13. O servidor civil ocupante de
cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio
de previdência social." (NR)
"§ 1o Caso
o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades."
(NR)
"§ 2o Caso
o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade
cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição,
permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras
que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição."
"Art. 15.
............................................................................"
 "Parágrafo único. Equipara-se a empresa,
para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a
segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."
(NR)
"CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO"
"................................................................."
"Seção II"
"Da Contribuição dos Segurados
Contribuinte Individual e Facultativo" (NR)
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." (NR)
"I - revogado;"
"II - revogado."
"......................................................................................."
"Art. 22.
............................................................................"
"I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa." (NR)
"................................................................................."
"III - vinte por cento sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços;
IV - quinze por cento sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho."
"§ 1o No caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições
referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e III deste artigo." (NR)
"........................................................................................"
"Art. 28.
..............................................................................
..........................................................................................."
"III - para o contribuinte individual:
a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5o;" (NR)
"IV - para o segurado
facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a
que se refere o § 5o."
"......................................................................................."
"Art. 30.
.............................................................................
I -
.......................................................................................
........................................................................................."
"b) recolher o produto
arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu
cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço,
até o dia dois do mês seguinte ao da competência;" (NR)
".........................................................................................."
"II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês
seguinte ao da competência;" (NR)
"..........................................................................................."
"§ 2o Se não
houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento
deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior."
(NR)
"........................................................................................"
"§ 4o Na
hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais
empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e
cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida
ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago
ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 5o
Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que
prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de
trabalho."
"Art. 35. Sobre as contribuições sociais
em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não
poderá ser relevada, nos seguintes termos:" (NR)
"I -
................................................................................."
"a) oito por cento, dentro do mês de
vencimento da obrigação;" (NR)
"b) quatorze por cento, no
mês seguinte;" (NR)
"c) vinte por cento, a partir
do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;"
(NR)
"II -
...................................................................................."
"a) vinte e quatro por cento, em até
quinze dias do recebimento da notificação;" (NR)
"b) trinta por cento, após o
décimo quinto dia do recebimento da notificação;" (NR)
"c) quarenta por cento, após
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS;" (NR)
"d) cinqüenta por
cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em
Dívida Ativa;" (NR)
"III -
..........................................................................."
"a) sessenta por cento, quando não
tenha sido objeto de parcelamento;" (NR)
"b) setenta por cento, se
houve parcelamento;" (NR)
"c) oitenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha
sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;"
(NR)
"d) cem por cento,
após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda
não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento."
(NR)
"......................................................................................"
"§ 4o Na
hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a
que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de
empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de
apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o
caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por
cento."
"Art. 45.
............................................................................"
"§ 1o Para
comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à
concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições."
(NR)
".................................................................................."
"§ 4o Sobre os
valores apurados na forma dos §§ 2o e
3o incidirão juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez
por cento." (NR)
"...................................................................................."
"§ 6o O disposto
no § 4o não se aplica aos casos de contribuições
em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a
partir de então, às disposições aplicadas às empresas em
geral."
"Art. 85-A. Os tratados, convenções e
outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou
organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre
matéria previdenciária, serão interpretados como lei
especial."
        Art.
2o A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11.
..........................................................................
I -
.....................................................................................
........................................................................................"
"i) o
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social;"
"................................................................................."
"V - como
contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;"
"c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a
que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência
Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos;" (NR)
"d) revogada;"
"e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;" (NR)
"f) o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural,
e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;"
"...................................................................................."

5o Aplica-se o disposto na alínea g do
inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de
Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo
efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações."
"Art. 12. O
servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral
de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que
amparados por regime próprio de previdência social."
(NR)
"§ 1o Caso
o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades."
(NR)
"§ 2o Caso
o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade
cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição,
permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras
que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição."
"Art. 14.
............................................................................."
"Parágrafo único. Equipara-se a empresa,
para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a
segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."
(NR)
"Art. 25.
..........................................................................
......................................................................................."
"III -
salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e
VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o
disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de
parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número
de meses em que o parto foi antecipado."
"Art. 26.
.........................................................................."
"I - pensão
por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;"
(NR)
"........................................................................................"
"VI 
salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica."
"Art. 27.
..............................................................................
............................................................................................"
"II -
realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos
incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:" (NR)
"I - para os benefícios de
que tratam as alíneae c do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
"........................................................................................"

6o No caso de segurado especial, o
salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo,
consiste:
I - para os benefícios de que
tratam as alíneae c do inciso I do art. 18, em um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os
quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples
dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
§ 7o O
fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta
Lei.
§ 8o Para
efeito do disposto no § 7o, a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos.
§ 9o Para
efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se
tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se
tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se
tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio."
"Art. 43.
...........................................................................
§ 1o
................................................................................"
"a)
ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o
afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta
dias;" (NR)
"b) ao segurado empregado
doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data
da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de
trinta dias." (NR)
"§ 2o
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por
motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o
salário." (NR)
"Art. 48.
............................................................................"

1o Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e
nos incisos VI e VII do art. 11." (NR)
"....................................................................................."
"Art. 60. O
auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto
ele permanecer incapaz." (NR)
"....................................................................................."

3o Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral." (NR)
"........................................................................................"
"Art. 67. O
pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do
filho ou equiparado, nos termos do regulamento." (NR)
"Art. 71. O
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas
as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência
Social." (NR)
"Art. 72. O
salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral." (NR)
"Art. 73.
Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para
as demais seguradas consistirá:" (NR)
"I - em um valor
correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a
segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor
sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada
especial;
III - em um doze avos da soma
dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período
não superior a quinze meses, para as demais seguradas."
       Art. 3o Para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para
a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
        §
1o Quando se tratar de segurado especial, no
cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu
a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do §
6o do art. 29 da Lei no 8.213,
de 1991, com a redação dada por esta Lei.
       § 2o No caso das
aposentadorias de que tratam as alínea, c e
d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo
da média a que se refere o caput e o § 1o
não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido
da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período
contributivo.
        Art.
4o Considera-se salário-de-contribuição, para os
segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime
Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de
1991, com a redação vigente naquela data. (Vide Lei 10.666/2003)
        §
1o O número mínimo de meses de permanência em
cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de
1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei,
será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a
extinção da referida escala.
        §
2o Havendo a extinção de uma determinada classe
em face do disposto no § 1o, a classe subseqüente
será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará
entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova
classe inicial.
        §
3o Após a extinção da escala de salários-base de
que trata o § 1o, entender-se-á por
salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual
e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei
no 8.212, de 1991, com a redação dada por
esta Lei.
        Art.
5o Para a obtenção do salário-de-benefício, o
fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma
progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética
de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se
seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar
sessenta sessenta avos da referida média. (Retificado pelo Senado
Federal, mensagem nº 329-A, de 30.11.99)
        Art.
6o É garantido ao segurado que até o dia anterior
à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a
concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então
vigentes.
        Art.
7o É garantido ao segurado com direito a
aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator
previdenciário a que se refere o art.
29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação
dada por esta Lei.
        Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição
e ao disposto no §
4o do art. 30 da Lei no 8.212,
de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação,
sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos
praticados na forma da legislação anterior.
       Art. 9o Revogam-se a
Lei Complementar no 84,
de 18 de janeiro de 1996, os incisos III e IV do art. 12 e o
art. 29 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do art. 11, o § 1o do art. 29 e o
parágrafo único do art. 113 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991.
        Brasília, 26 de
novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1999
Anexo
CÁLCULO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator
previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida
no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição
até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da
aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a
0,31.