9.877, De 29.11.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1999.
Abre aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, crédito suplementar no
valor global de R$ 1.737.394.876,00, para reforço de dotações
consignadas nos orçamentos vigentes.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art.
1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em
favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, da Presidência da República, do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da
Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério dos
Transportes, do Ministério da Defesa, do Ministério da Integração
Nacional e das Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, crédito suplementar no valor global de R$
1.737.394.876,00 (um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões,
trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e seis
reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta
Lei.
        Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão de:
        I  cancelamento de
dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no valor
de R$ 354.920.656,00 (trezentos e cinqüenta e quatro milhões,
novecentos e vinte mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais);
e
        II  excesso de
arrecadação, no valor de R$ 1.382.474.220,00 (um bilhão, trezentos
e oitenta e dois milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil,
duzentos e vinte reais).
        Art.
3o Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as
receitas de diversas entidades da Administração indireta, conforme
demonstrado nos Anexos III e IV desta Lei.
      Art.
4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares para o atendimento de despesas com pessoal e
encargos sociais, mediante o remanejamento de recursos de que trata
esta Lei, inclusive entre Órgãos e Poderes.
        Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 29 de
novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.11.1999
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