9.881, De 1º.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.881, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1999.
Abre ao Orçamento Fiscal da
União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no
valor de R$ 246.311.035,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União
(Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Educação, crédito
especial no valor de R$ 246.311.035,00 (duzentos e quarenta e seis
milhões, trezentos e onze mil, trinta e cinco reais), para atender
às programações constantes do Anexo I desta Lei.
        Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão de:
        I - cancelamento
parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 91.780,00 (noventa
e um mil, setecentos e oitenta reais), conforme indicado no Anexo
II desta Lei;
        II - incorporação de
excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional,
no valor de R$ 77.979.536,00 (setenta e sete milhões, novecentos e
setenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais), conforme
disposto no art. 2o, inciso II, combinado com o
art. 14 da Medida Provisória
no 1.865-6, de 21 de outubro de 1999, que
dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES;
        III - incorporação de
excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente
arrecadadas do Tesouro Nacional, conforme disposto no inciso IV do
art. 2o da Medida Provisória no
1.865-6, de 1999, que dispõe sobre o FIES, no montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais);
        IV - incorporação de
excesso de arrecadação de receitas financeiras diretamente
arrecadadas do Tesouro Nacional, conforme disposto nos incisos VI e
VII do art. 2o da Medida Provisória
no 1.865-6, de 1999, que dispõe sobre o FIES, no
montante de R$ 165.872.599,00 (cento e sessenta e cinco milhões,
oitocentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove
reais); e
        V - ingresso de
operação de crédito externa, no valor R$ 367.120,00 (trezentos e
sessenta e sete mil, cento e vinte reais).
        Art.
3o Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as
receitas do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, na forma indicada
no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília,
1o de dezembro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
2.12.1999
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