9.882, De 3.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1999.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre o processo e
julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental,
nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição
Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A argüição prevista no § 1o
do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público.
Parágrafo
único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito
fundamental:
I - quando
for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei
ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição;
II
 (VETADO)
Art.
2o Podem propor argüição de descumprimento de
preceito fundamental:
I - os
legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade;
II
- (VETADO)
§
1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao
interessado, mediante representação, solicitar a propositura de
argüição de descumprimento de preceito fundamental ao
Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos
jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em
juízo.
§
2o (VETADO)
Art.
3o A petição inicial deverá conter:
I - a
indicação do preceito fundamental que se considera
violado;
II - a
indicação do ato questionado;
III - a
prova da violação do preceito fundamental;
IV - o
pedido, com suas especificações;
V - se for
o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial
relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se
considera violado.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se
for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do
ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Art.
4o A petição inicial será indeferida
liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de
descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos
prescritos nesta Lei ou for inepta.
§
1o Não será admitida argüição de descumprimento
de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade.
§
2o Da decisão de indeferimento da petição inicial
caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Art.
5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da
maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
§
1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão
grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a
liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§
2o O relator poderá ouvir os órgãos ou
autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o
Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no
prazo comum de cinco dias.
§
3o A liminar poderá consistir na determinação de
que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que
apresente relação com a matéria objeto da argüição de
descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da
coisa julgada.
§
4o (VETADO)
Art.
6o Apreciado o pedido de liminar, o relator
solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática
do ato questionado, no prazo de dez dias.
§
1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir
as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para
declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e
autoridade na matéria.
§
2o Poderão ser autorizadas, a critério do
relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento
dos interessados no processo.
Art.
7o Decorrido o prazo das informações, o relator
lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia
para julgamento.
Parágrafo
único. O Ministério Público, nas argüições que não houver
formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso
do prazo para informações.
Art.
8o A decisão sobre a argüição de descumprimento
de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão
pelo menos dois terços dos Ministros.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
Art.
9o (VETADO)
Art. 10.
Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos
responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as
condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito
fundamental.
§
1o O presidente do Tribunal determinará o
imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
§
2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir
do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será
publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário
Oficial da União.
§
3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Público.
Art. 11.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no
processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de
dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado.
Art. 12. A
decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição
de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não
podendo ser objeto de ação rescisória.
Art. 13.
Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento
Interno.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 1
11o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.12.1999