9.883, De 7.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1999.
Institui o Sistema Brasileiro
de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de
Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das
atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer
subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse
nacional.
        §
1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como
fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado
Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo
ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e
demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados,
convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação
ordinária.
        §
2o Para os efeitos de aplicação desta Lei,
entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção,
análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território
nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial
influência sobre o processo decisório e a ação governamental e
sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do
Estado.
        §
3o Entende-se como contra-inteligência a
atividade que objetiva neutralizar a inteligência
adversa.
        Art.
2o Os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos
de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles
responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações
exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de Inteligência, na
forma de ato do Presidente da República.
        §
1o O Sistema Brasileiro de Inteligência é
responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da
informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem
como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou
órgãos não autorizados.
        §
2o Mediante ajustes específicos e convênios,
ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de
inteligência, as Unidades da Federação poderão compor o Sistema
Brasileiro de Inteligência.
        Art.
3o Fica criada a Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, órgão de assessoramento direto ao Presidente
da República, que, na posição de órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência
do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente
traçadas nos termos desta Lei.
       Art. 3o  Fica criada
a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência
da República, que, na posição de órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência
do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente
traçadas nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        Parágrafo único. As
atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere
aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos,
com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais,
fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os
interesses e a segurança do Estado.
        Art.
4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo
anterior, compete:
        I - planejar e
executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise
de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o
Presidente da República;
        II - planejar e
executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos
interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
        III - avaliar as
ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
        IV - promover o
desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência,
e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da
atividade de inteligência.
        Parágrafo único. Os
órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão
à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato
presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos
específicos relacionados com a defesa das instituições e dos
interesses nacionais.
        Art.
5o A execução da Política Nacional de
Inteligência, fixada pelo Presidente da República, será levada a
efeito pela ABIN, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
        Parágrafo único.
Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política
Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do
competente órgão de controle externo da atividade de
inteligência.
        Art.
6o O controle e fiscalização externos da
atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na
forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.
        §
1o Integrarão o órgão de controle externo da
atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes
das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
        §
2o O ato a que se refere o caput deste
artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de
desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e
fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional
de Inteligência.
        Art.
7o A ABIN, observada a legislação e normas
pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá
firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros
ajustes.
        Art.
8o A ABIN será dirigida por um Diretor-Geral,
cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua
estrutura organizacional.
        §
1o O regimento interno da ABIN disporá sobre a
competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as
atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
        §
2o A elaboração e edição do regimento interno da
ABIN serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o
submeterá à aprovação do Presidente da República.
        Art.
9o Os atos da ABIN, cuja publicidade possa
comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser
publicados em extrato.
        §
1o Incluem-se entre os atos objeto deste artigo
os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à
atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à
movimentação dos seus titulares.
        §
2o A obrigatoriedade de publicação dos atos em
extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os
recursos utilizados, em cada caso.
       Art. 9º A - Quaisquer informações ou
documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência
produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser
fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para
solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo
conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
       
§ 1o  O fornecimento de documentos ou
informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no
caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
       
§ 2o  A autoridade ou qualquer outra pessoa que
tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações
referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o
respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica
configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I,
do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr,
igualmente, sob sigilo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        Art. 10. A ABIN
somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o
conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do
respectivo órgão, ou um seu delegado.
        Art. 11. Ficam
criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da ABIN, de
natureza especial, e os em comissão, de que trata o Anexo a esta
Lei.
        Parágrafo único. São
privativas do Presidente da República a escolha e a nomeação do
Diretor-Geral da ABIN, após aprovação de seu nome pelo Senado
Federal.
        Art. 12. A unidade
técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à
Casa Militar da Presidência da República, fica absorvida pela
ABIN.
        §
1o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
para a ABIN, mediante alteração de denominação e especificação, os
cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, as Funções Gratificadas e as Gratificações de
Representação, da unidade técnica encarregada das ações de
inteligência, alocados na Casa Militar da Presidência da
República.
        §
2o O Poder Executivo disporá sobre a
transferência, para a ABIN, do acervo patrimonial alocado à unidade
técnica encarregada das ações de inteligência.
        §
3o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar
ou transferir para a ABIN os saldos das dotações orçamentárias
consignadas para as atividades de inteligência nos orçamentos da
Secretaria de Assuntos Estratégicos e do Gabinete da Presidência da
República.
        Art. 13. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
        Parágrafo único. O
Orçamento Geral da União contemplará, anualmente, em rubrica
específica, os recursos necessários ao desenvolvimento das ações de
caráter sigiloso a cargo da ABIN.
        Art. 14. As
atividades de controle interno da ABIN, inclusive as de
contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de
Controle Interno da Presidência da República.
        Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.12.1999
ANEXO
CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL
CÓDIGO
QUANTITATIVO
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
NAT. ESP
1
6.400,00
6.400,00
NAT. ESP
1
6.400,00
6.400,00
TOTAL
2
 
12.800,00
CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
QUANTITATIVO
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5
5.200,00
26.000,00
DAS 101.4
18
3.800,00
68.400,00
DAS 102.4
4
3.800,00
15.200,00
DAS 101.3
40
1.027,48
41.099,20
DAS 102.2
32
916,81
29.337,92
DAS 102.1
12
827,89
9.934,68
TOTAL
111
 
189.971,80