9.885, De 7.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.885, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1999.
Abre aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder
Executivo, crédito suplementar no valor global de R$
179.828.737,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento
vigente.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em
favor do Ministério dos Transportes, do Ministério do Meio
Ambiente, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da
Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor global de R$
179.828.737,00 (cento e setenta e nove milhões, oitocentos e vinte
e oito mil, setecentos e trinta e sete reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
        Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão de:
        I  cancelamento de
dotações orçamentárias, no valor de R$ 141.749.272,00 (cento e
quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e
setenta e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei;
        II  excesso de
arrecadação de recursos diretamente arrecadados e vinculados, no
valor de R$ 21.693.731,00 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa
e três mil, setecentos e trinta e um reais); e
        III  superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 1998, no
valor de R$ 16.385.734,00 (dezesseis milhões, trezentos e oitenta e
cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais).
        Art.
3o Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as
receitas da Companhia de Navegação do São Francisco, da Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes, da Empresa de Trens
Urbanos de Porto Alegre S.A., da VALEC  Engenharia, Construções e
Ferrovia S.A., da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na
forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes
especificados.
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 7 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.12.1999
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