9.887, De 7.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1999.
Altera a Legislação
Tributária Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 21 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores
ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de
vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os
arts. 3o e 11 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir,
passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco
décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil,
trezentos e vinte reais." (NR)
"Parágrafo
único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2003, a
alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a
deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e
oitenta reais de que tratam os arts. 3o e 11 da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995."
(NR)
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 7 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.12.1999.