9.888, De 8.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.888, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1999.
(Vide Medida Provisória
nº 319, de 2006).
(Revogada pela Lei nº
11.440, de 2006)
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Altera a redação e
revoga dispositivos da Lei no 7.501, de 27 de
junho de 1986, e dá outras
providências.
       
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1o Os arts. 1o,
2o, 4o, 5o,
39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei
no 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação
dada pela Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, e
pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Serviço Exterior,
essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se
do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo,
capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das
Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em
carreiras definidas e hierarquizadas." (NR)
"Parágrafo único.
Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei,
na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na
legislação relativa aos servidores públicos civis da
União."
"Art. 2º. O Serviço
Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de
Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria."
(NR)
"Art.
4o Aos servidores integrantes da Carreira de
Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem
tarefas de natureza técnica e administrativa."
(NR)
"Art.
5o Aos servidores integrantes da Carreira de
Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem
tarefas de apoio técnico e administrativo."
(NR)
"Art. 39  Ao
concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata,
somente poderão concorrer brasileiros natos:"
(NR)
"I - para admissão no
Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão
concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da
terceira série ou do sexto período de semestre ou carga horária ou
créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior
oficialmente reconhecido;
II - para ingresso na
classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo
único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem
diploma de curso superior oficialmente
reconhecido."
"Parágrafo
único. Revogado."
"Art. 40.
........................................................................."
"§ 1o O número de
ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será
fixado no Anexo desta Lei." (NR)
"§ 2o O número de
ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo
Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total
não ultrapasse seiscentos.
§ 3o Em qualquer
hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar
em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e
este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros
Secretários.
§ 4o O número de
Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos
Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada
semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em
regulamento."
"Art. 42.
..........................................................................."
"§ 1o Em Estados nos
quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá
ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática
Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa
eventualidade, a sede primitiva."
"§ 2o Em Estados nos
quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou
cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de
Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de
Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na
Secretaria de Estado."
"Art. 45. Os
Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os
Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por
período superior a cinco anos consecutivos em cada posto."
(NR)
"Parágrafo único. A
permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de
Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não
será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até
doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante
expressa anuência do interessado." (NR)
"Art. 46.
Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos
Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na
função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em
cada posto e a dez anos consecutivos no exterior."
(NR)
"Art. 47.
............................................................................
........................................................................................"
"§ 6o Os prazos de
permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de
posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem
somar-se ao previsto no caput e no §
2o."
"Art. 48.
.............................................................................
.........................................................................................."
"§ 4o O disposto nos
incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de
chefia de posto ou comissionado na função de
Ministro-Conselheiro."
"Art. 49. A título
excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão
Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe."
(NR)
"....................................................................................."

3o Quando se verificar claro de lotação na
função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou,
excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a
conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que
conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na
classe."
"§ 4o Na hipótese do
§ 3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico
de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente
à função na qual tiver sido comissionado."
"Art. 51.
...........................................................................
......................................................................................."
"II - promoção a Conselheiro, por
merecimento;" (NR)
"III - promoção a
Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um
por antigüidade; e" (NR)
"..................................................................................."
"Art. 52. Somente
poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes
requisitos específicos:" (NR)
"...................................................................................."
"Art. 54. O
Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o
Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza,
classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço
Exterior, e o Primeiro Secretário será transferido para cargo de
Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, por ato do
Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei."
(NR)
"......................................................................................"
"Art. 55.
...........................................................................
......................................................................................."
"§ 9o Na segunda
quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial
do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro
de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da
República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52
desta Lei.
§ 10o. Os dois
Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro,
contarem maior tempo efetivo de exercício na classe terão naquelas
datas seus cargos transformados em cargos de Conselheiro do Quadro
Especial do Serviço Exterior."
        Art.
2o A conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de
Diplomatas passará a constituir requisito para a promoção, por
antigüidade, a Primeiro Secretário, um ano após a entrada em vigor
desta Lei.
       
Art.
3o O Anexo I da Lei
no 7.501, de 27 de junho de 1986, passa a
vigorar na forma do Anexo desta
Lei. (Vide Medida Provisória
nº 269, de 2005)  (Revogado pela Lei nº
11.292, de 2006)
        Art.
4o O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da publicação
desta Lei, texto consolidado da Lei
no 7.501, de 27 de junho de
1986.
        Art.
5o O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta
dias, a contar da publicação desta Lei, baixará Decreto
regulamentando sua aplicação.
        Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 7o São
revogados os §§
2o, 5o, 6o
e 7o do art. 55, e osarts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64, todos da
Lei no 7.501, de 27 de junho de
1986.
        Brasília, 8
de dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1999
Anexo
(Vide
Medida Provisória nº 269, de 2005)
(Revogado pela Lei nº
11.292, de 2006)
 
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
No DE
CARGOS
No DE
CARGOS
 
(criados em decorrência da
Lei no 7.501, de 27.06.86)
(Lei no
9.888, de
8.12.99)
Ministro de Primeira
Classe
98
98
Ministro de Segunda
Classe
128
129
Conselheiro
170
170
Primeiro
Secretário
174
 
Segundo
Secretário
180
600
Terceiro
Secretário
200
 
TOTAL
950
997