9.896, De 14.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.832-7, de 1999
Institui o Programa
Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, autoriza o Poder
Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor
de R$ 165.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.832-7, de
1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       
Art. 1o  Fica instituído o Programa Emergencial
de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar
assistência à população das regiões afetadas pela estiagem
prolongada.
        Parágrafo único.  A
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o
órgão responsável pela execução do Programa.
       
Art. 2o  Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de
1999)), em favor da Presidência da República, crédito
extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e
cinco milhões de reais), para atender à programação constante do
Anexo I desta Lei.
       
Art. 3o  Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
       
Art. 4o  Em decorrência do disposto nos arts.
2o e 3o, fica alterada a
receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei.
       
Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.832-6, de 21
de outubro de 1999.
       
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
        Congresso Nacional,
em 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência
e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃESPresidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.12.1999
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