9.901, De 14.12.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.901, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1999.
Abre aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder
Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 51.143.245,00,
para reforço de dotações constantes do orçamento
vigente.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em
favor da Presidência da República, do Ministério da Ciência e
Tecnologia, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações
Exteriores, do Ministério da Defesa e do Ministério da Integração
Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 51.143.245,00
(cinqüenta e um milhões, cento e quarenta e três mil, duzentos e
quarenta e cinco reais), para atender às programações constantes do
Anexo I desta Lei.
        Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão de:
        I - superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial de 1998, no valor de R$
18.140.756,00 (dezoito milhões, cento e quarenta mil, setecentos e
cinqüenta e seis reais);
        II - excesso de
arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$
9.809.384,00 (nove milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e
oitenta e quatro reais);
        III - remanejamento
de recursos, no valor global de R$ 15.625.510,00 (quinze milhões,
seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dez reais), sendo R$
8.156.155,00 (oito milhões, cento e cinqüenta e seis mil, cento e
cinqüenta e cinco reais) oriundos do cancelamento parcial da
Reserva de Contingência e R$ 7.469.355,00 (sete milhões,
quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e cinco
reais) provenientes dos Órgãos envolvidos no presente crédito,
conforme Anexo II desta Lei; e
        IV - ingresso de
operações de crédito internas, no valor de R$ 7.567.595,00 (sete
milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e
cinco reais).
        Art.
3o Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as
receitas das seguintes entidades, na forma indicada nos Anexos III
e IV desta Lei, nos montantes especificados:
        I - Companhia do
Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf;
        II - Fundação
Nacional do Índio - Funai;
        III - Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
        IV - Indústrias
Nucleares do Brasil - INB.
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 14 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.12.1999
Download para
anexo