9.918, De 16.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.918, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1999.
Abre aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder
Executivo, crédito suplementar no valor global de R$
141.436.100,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento
vigente.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em
favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito
suplementar no valor global de R$ 141.436.100,00 (cento e quarenta
e um milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e cem reais), para
atender às programações constantes do Anexo I desta
Lei.
Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão da:
I 
incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
de 1998, no montante de R$ 27.075.000,00 (vinte e sete milhões,
setenta e cinco mil reais);
II 
incorporação de excesso de arrecadação de recursos diretamente
arrecadados, no montante de R$ 102.762.000,00 (cento e dois
milhões, setecentos e sessenta e dois mil reais); e
III 
anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no
montante de R$ 11.599.100,00 (onze milhões, quinhentos e noventa e
nove mil e cem reais).
Art.
3o Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as
receitas do Serviço Federal de Processamento de Dados, do Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização, do Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento,
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, do Fundo Nacional de Desenvolvimento, do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada e da Escola Nacional de Administração
Pública, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos
montantes especificados.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16
de dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.1999
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