9.921, De 16.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.921, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1999.
Abre aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação
e da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor
global de R$ 343.049.123,00, para reforço de dotações consignadas
nos vigentes orçamentos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em
favor dos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência
Social, crédito suplementar no valor global de R$ 343.049.123,00
(trezentos e quarenta e três milhões, quarenta e nove mil, cento e
vinte e três reais), para atender às programações constantes do
Anexo I desta Lei.
Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão de:
I 
cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no montante de R$
7.889.329,00 (sete milhões, oitocentos e oitenta e nove mil,
trezentos e vinte e nove reais), conforme indicado no Anexo II
desta Lei;
II 
incorporação do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
de 1998 do Hospital das Clínicas de Porto Alegre e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, no montante de R$
130.739.124,00 (cento e trinta milhões, setecentos e trinta e nove
mil, cento e vinte e quatro reais);
III 
incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas do
Tesouro Nacional, no montante de R$ 52.441.400,00 (cinqüenta e dois
milhões, quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos
reais);
IV 
incorporação de excesso de arrecadação de recursos do Tesouro
Nacional, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de
reais);
V 
incorporação de excesso de arrecadação de receitas não-financeiras
diretamente arrecadados, no montante de R$ 114.039.914,00 (cento e
quatorze milhões, trinta e nove mil, novecentos e quatorze
reais);
VI 
incorporação de excesso de arrecadação de receitas de convênios, no
montante de R$ 2.939.056,00 (dois milhões, novecentos e trinta e
nove mil, cinqüenta e seis reais); e
VII 
incorporação de excesso de arrecadação decorrente de doações de
pessoas ou instituições privadas nacionais no valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art.
3o Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as
receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma indicada nos
Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16
de dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.1999
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