9.932, De 20.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.932, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999.
Vide ADIN 2.244-0 e
2.223-7
(Revogado pela Lei Complementar nº 126, de
2007)
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Dispõe sobre a
transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. 
IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados  SUSEP,
e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
      Art.
1o As funções regulatórias e de fiscalização
atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A.  IRB-BRASIL Re pelo
Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a
competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas
pela Superintendência de Seguros Privados  SUSEP.
(Vide ADIN 2.223-7)
        Parágrafo
único. A IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de
dados, informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou
registros que esta julgue necessários para o desempenho das funções
regulatórias e de fiscalização do mercado de seguro e
resseguro.
     
Art.
2o Os arts. 4o e
6o do Decreto-Lei no 73, de 21
de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:(Vide
ADIN 2.223-7)
"Art.
4o
....................................................................."
"Parágrafo único. Aplicam-se
aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e
retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as
sociedades seguradoras."
"Art. 6o A
contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da
SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no
País ou que não convenham aos interesses nacionais."
(NR)
"Parágrafo único. O CNSP
disporá sobre a colocação de resseguro no
exterior."
        Art.
3o Aplicam-se aos resseguradores locais:(Vide
ADIN 2.244-0 e
2.223-7)
        I  o
disposto nos arts. 24 a
31 e 72 a 121 do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966,
no que couber;
        II  o
disposto nos arts. 1o a 8o da
Lei no 9.447, de 14 de março
de 1997, e, no que couber, nos arts. 3o a 49
da Lei no 6.024, de 13 de março de
1974;
        III  as
regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts.
2o e 15 do Decreto-Lei no
2.321, de 25 de fevereiro de 1987, quando da decretação dos regimes
de intervenção ou liquidação extrajudicial;
        IV  a taxa
de fiscalização instituída pela Lei no 7.944, de
20 de dezembro de 1989.
        Parágrafo
único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis
aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.
        Art.
4o A aplicação dos recursos das provisões
técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos
exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores
estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as
diretrizes do Conselho Monetário Nacional  CMN.
(Vide ADIN 2.223-7)
        Art.
5o Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados  CNSP, o seguro, o resseguro
e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.
(Vide ADIN 2.223-7)
        Parágrafo
único. O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em
moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras,
resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na
SUSEP e corretoras de resseguro.
        Art.
6o O CNSP estabelecerá as diretrizes para as
operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de
representação do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP.
(Vide ADIN 2.223-7)
        Art.
7o Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer
aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o
equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de
resseguro.
(Vide ADIN 2.223-7)
        §
1o Os estabelecimentos de seguro somente poderão
contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não
aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a
resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses
resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do
risco.
        §
2o As condições estabelecidas no caput
vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva
transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de
privatização.
        §
3o O CNSP disciplinará o disposto neste artigo no
prazo de trinta dias, contado da publicação desta
Lei.
        Art.
8o As decisões tomadas pelos estabelecimentos de
seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamento de
indenizações, obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários
destes últimos, salvo disposição contratual em contrário.(Vide
ADIN 2.223-7)
        Parágrafo
único. Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários
não responderão diretamente perante o segurado pelo montante
assumido em resseguro.
        Art.
9o Na ocorrência de descumprimento das normas
relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório
de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP,
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
(Vide ADIN 2.223-7)
        I 
multa;
        II 
suspensão temporária do exercício da atividade;
e
        III 
cancelamento de registro ou da autorização de
funcionamento.
        Art. 10. O
CNSP fixará as diretrizes que deverão ser observadas no tocante à
transferência dos fundos e consórcios atualmente administrados pela
IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta dias, a contar da publicação
desta Lei.
(Vide ADIN 2.223-7)
        Parágrafo
único. Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam
estabelecidas as diretrizes a que se refere o caput, os
ativos e passivos dos fundos públicos e das contas garantidas com
recursos públicos, por ela administrados, serão automaticamente
transferidos para o Tesouro Nacional.
        Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
      
Art. 12. Revogam-se os
arts. 15, 45 e 56 a 71 e, a partir da
transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re, o caput do art. 81, o
§
2o do art. 89, o parágrafo único do art.
100, a alínea
f do art. 111 e o art. 116, do Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966.   
(Vide ADIN 2.223-7)
        Brasília, 20
de dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.1999