9.933, De 20.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999.
Conversão da MPv nº 1.929,
de 1999
Dispõe sobre as competências
do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil,
insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos
pertinentes em vigor.
       
Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de
dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e
regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da
Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
       
§ 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor
sobre características técnicas de insumos, produtos finais e
serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos
e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se
refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas
enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e
vegetal, e com o meio ambiente.
       
§ 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar,
quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
       
Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente
para:
        I - elaborar e
expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas
pelo Conmetro;
        II - elaborar e
expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de
Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os
produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são
comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das
referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
        III - exercer, com
exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de
Metrologia Legal;
        IV - exercer o poder
de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em
relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que
lhe seja delegada;
        V - executar,
coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo
o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e
entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para esse fim.
       
Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de
atividades de sua competência.
        Parágrafo único.  No
que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e
a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de
polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades
públicas que reúnam os atributos necessários para esse
cometimento.
       
Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas
jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para
fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou
comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam
obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos
por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e
administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
       
Art. 6º É assegurado ao agente público
fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a
prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o
objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de
produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento,
transporte, exposição ou venda de produtos.
       
Art. 7º Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao
seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo
Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres
jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia
Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de
processos e de serviços.
       
Parágrafo único.  Será considerada infratora das normas legais
mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a
pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das
atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir
os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.
       
Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas
de direito público que detiverem delegação de poder de polícia
processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores,
isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
       
I - advertência;
       
II - multa;
       
III - interdição;
       
IV - apreensão;
       
V - inutilização.
        Parágrafo único.  Na
aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas
atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da
Fazenda Pública.
       
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante
procedimento administrativo, obedecerá os seguintes
valores:
        I  nas infrações
leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
        II  nas infrações
graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos
e cinquenta mil reais);
        III  nas infrações
gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais).
       
§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a
autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da
infração:
        I - a vantagem
auferida pelo infrator;
        II - a condição
econômica do infrator e seus antecedentes;
        III - o prejuízo
causado ao consumidor.
       
§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser
aplicadas em dobro em caso de reincidência.
       
§ 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios
e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art.
8o e de graduação da multa prevista neste
artigo.
       
§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra
a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art.
8o deverão ser devidamente fundamentados e serão
apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída
pelo Conmetro para essa finalidade.
       
§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e
os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo
de funcionamento da comissão permanente.
        Art. 10.  Os produtos
apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade
aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa,
quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo
social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de
educação ou assistência social reconhecidas como entidades
beneficentes, vedada a sua comercialização.
       Art. 11.  É instituída a Taxa de Serviços
Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e
pelas entidades de direito público que detiverem
delegação.
       
§ 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos
valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de
cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às
atividades de controle metrológico de instrumentos de
medição.
       
§ 2º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades
previstas no art. 5o desta Lei, serão
responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços
Metrológicos.
        Art. 12.  O art.
5º da Lei nº 5.966, de 1973,
passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 5º O
Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art.
1o desta Lei, podendo, mediante autorização do
Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução
de atividades de sua competência." (NR)
        Art. 13.  Fica
revogado o art. 9o da Lei no
5.966, de 11 de dezembro de 1973.
        Art. 14.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1999
A N E X O(Revogado pela Lei nº 10.829, de
23.12.2003)
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS
METROLÓGICOS (R$)
 
CÓD.
INSTRUMENTO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E
EVENTUAL
VERIFICAÇÃO
INICIAL
000
P E S O S E C O N
T R A P E S O S
005
PESO DE PRECISÃO
ATÉ 2kg
6,75
1,70
020
PESO COMERCIAL ATÉ
10kg
2,10
0,90
030
PESO COMERCIAL DE
MAIS DE 10kg ATÉ 50kg
8,40
2,80
045
PESO COMERCIAL DE
MAIS DE 50kg ATÉ 500kg
27,00
9,00
050
CONTRAPESO
COMERCIAL
0,80
0,30
055
PESOS E
CONTRAPESOS ESPECIAIS (2)
100
B A L A N Ç A S A
F U N C I O N A M E N T O N Ã O
A U T O M Á T I C O
105
DE PRECISÃO ATÉ 10
kg
62,00
17,50
110
SIMPLES
3,30
1,20
125
A EQUILÍBRIO NÃO
AUTOMÁTICO ATÉ 50kg
15,00
4,00
130
A EQUILÍBRIO
AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg
32,00
8,70
140
DE MAIS DE 50kg
ATÉ 350kg
52,00
13,50
150
DE MAIS DE 350kg
ATÉ 2 900kg
84,40
24,00
160
DE MAIS DE 2 900kg
ATÉ 20 000kg (4)
175,00
48,00
170
DE MAIS DE 20
000kg ATÉ 60 000kg (4)
274,10
75,00
180
DE MAIS DE 60
000kg ATÉ 100 000kg (1), (4)
446,20
115,00
185
SUPERIOR A 100
000kg (1), (3), (4)
190
ESPECIAIS OU A
FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2)
191
A EQUILÍBRIO
AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ
50kg
38,00
9,80
200
M E D I D A S D E
C O M P R I M E N T O
205
MEDIDA DE
COMPRIMENTO ATÉ 2m
2,90
0,70
210
MEDIDA DE
COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m
9,40
3,00
215
MEDIDA DE
COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m
12,00
8,50
220
TRENA DE
SONDAGEM
12,00
4,00
225
TAXÍMETRO
21,10
4,00
230
MEDIDA OU MEDIDOR
ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2)
231
MEDIDOR DE
COMPRIMENTO DE FIOS
22,20
4,50
240
RADARES E
BARREIRAS ELETRÔNICAS
168,80
168,80
300
M E D I D A S E M
E D I D O R E S D E V O L U M E
305
MEDIDA DE VOLUME
DE MENOS DE 5 LITROS
1,30
0,50
310
MEDIDA DE VOLUME
DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS
10,00
6,00
315
MEDIDA DE VOLUME
ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS
18,00
12,00
320
MEDIDAS DE VOLUME
ESPECIAIS (2)
325
MEDIDOR
DESCONTÍNUO DE VOLUME
6,50
2,00
340
MEDIDOR DE GÁS
DOMICILIAR
4,00
1,50
345
HIDRÔMETRO
DOMICILIAR ATÉ 5m³/h
4,00
1,30
346
HIDRÔMETRO
DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h
6,00
2,20
350
MEDIDORES
ESPECIAIS DE VOLUME (2)
353
BOMBA MEDIDORA
PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
60,00
20,00
354
BOMBA MEDIDORA
PARA G.N.C.
168,80
86,10
A N E X O
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS
METROLÓGICOS (R$)
 
CÓD.
INSTRUMENTO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E
EVENTUAL
VERIFICAÇÃO
INICIAL
400
C A M I N H Õ E S
E V A G Õ E S T A N Q U E
410
ATÉ 20 000 LITROS
COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS
96,50
96,50
411
ATÉ 20 000 LITROS
COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS
112,50
112,50
412
ATÉ 20 000 LITROS
COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS
135,00
135,00
420
DE MAIS DE 20 000
LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS
168,80
168,80
421
DE MAIS DE 20 000
LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO
COMPARTIMENTOS
205,00
205,00
422
DE MAIS DE 20 000
LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU
MAIS
260,00
260,00
430
DE MAIS DE 40 000
LITROS
320,00
320,00
435
CAMINHÕES PARA
CARGA SÓLIDA
30,70
30,70
440
VEÍCULOS
TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2)
500
O U T R O S I N S
T R U M E N T O S D E M E D I Ç Ã O
505
TERMÔMETRO PARA
DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO
6,00
2,00
510
DENSÍMETRO PARA
DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO
6,00
2,00
515
MANÔMETRO
6,00
2,00
520
ESFIGMOMANÔMETRO
(2)
6,00
1,20
525
MEDIDOR MONOFÁSICO
DE ENERGIA ELÉTRICA
7,00
2,50
526
MEDIDOR POLIFÁSICO
DE ENERGIA ELÉTRICA
8,40
3,00
530
APARELHO PARA
EMBALAGEM DE CAFÉ
16,30
6,00
535
MEDIDORES
ESPECIAIS (2)
536
TERMÔMETRO
CLÍNICO
2,00
0,70
538
INSTRUMENTO PARA
CORTE E PESAGEM DE FRIOS
25,10
5,00
545
INDICADOR DE TEOR
ALCOÓLICO  DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO
16,90
6,00
546
INDICADOR DE TEOR
ALCOÓLICO  FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO
16,90
0,70
NOTAS
1 - Instruções
gerais:
a) nos exames por
amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído
à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir
por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetros
clínicos, e por 25, se demais instrumentos;
b) a inclusão de novos
instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação
ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro
reais e quarenta centavos);
c) a alteração da
periodicidade da verificação periódica implica alteração dos
valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo
de verificação sobre o atual.
2 - Para os códigos
assinalados com os números (1) a (4):
a) a verificação de
instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada
à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;
b) acima de 100.000 kg (3)
será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 kg ou
fração;
c) a verificação inicial (4)
é igual à periódica quando realizada no local da instalação do
instrumento;
          d) as ajustagens
de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação
inicial.