9.934, De 20.12.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1999.
Altera a Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para
acrescentar dispositivos sobre a redução de despesas cartorárias
com as escrituras públicas e os registros imobiliários para a
aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos
programas habitacionais para famílias de baixa renda.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O art. 290 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes
§§ 4o e 5o:
"§ 4o As custas e
emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de
Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para
fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de
habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo
sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para
vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o
imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área
construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados.
§ 5o Os cartórios
que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão
sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a
ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária,
em caso de desvalorização da moeda."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 20 de
dezembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.12.1999