9.953, De 4.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.953, DE 4 DE JANEIRO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Revogada
pela Lei nº 11.415, de 2006.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras
providências.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art.
1o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público da União, criada pela Lei
no 8.428, de 29 de maio de 1992,
regulamentada pela Lei no
8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei no 8.972, de 29 de dezembro de
1994, passa a ser regida pelas disposições desta
Lei.
        Art.
2o A carreira de que trata o artigo anterior visa
prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério
Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público
Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de
uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes
diretrizes:
        I -
desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às
atividades institucionais;
        II -
profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de
Treinamento e Desenvolvimento;
        III -
aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de
avaliação de desempenho; e
        IV - sistema
adequado de remuneração.
        Art.
3o A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista,
Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes
e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo
I.
       Art. 3o As Carreiras de Analista e
Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos
de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em
classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o
Anexo I. (Redação dada pela Lei nº
10.476, de 28.6.2002)
        Parágrafo
único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades
e especializações profissionais, serão descritas em
regulamento.
        Art.
4o Os atuais cargos de Técnico e Assistente da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União serão transformados nos seus correspondentes da nova
carreira, observada a correlação contida no Anexo
II.
      Art. 4o São requisitos de
escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do
Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação
especializada e experiência profissional, a serem definidas em
regulamento e especificadas nos editais de concurso: (Redação dada pela Lei nº 10.476, de
28.6.2002)
        I - para a Carreira
de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso
técnico equivalente; (Alínea
incluída pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
        II - para a Carreira
de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior,
inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas
no Anexo I. (Alínea incluída pela
Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
        §
1o Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o
prazo de quarenta e cinco dias para interposição de
recurso.
        §
2o A diferença da remuneração dos cargos
resultantes da transformação sobre a dos transformados será
implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas,
na razão seguinte:
        I 
(VETADO)
        II -
(VETADO)
        III  oitenta
por cento a partir de 1o de janeiro de
2000;
        IV -
integralmente a partir de 1o de janeiro de
2001.
        Art.
5o O enquadramento dos servidores nas classes e
padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a
nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento
constante do Anexo III.
        Art.
6o Os vencimentos dos cargos integrantes das
Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da
União são os constantes do Anexo IV desta Lei.
        §
1o (VETADO)
        §
2o Nenhuma redução de remuneração poderá resultar
do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença
como vantagem pessoal nominalmente
identificada.
        Art.
7o O ingresso na carreira far-se-á,
exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo
cargo.
        Art.
8o São requisitos de escolaridade para ingresso
na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for
o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem
definidas em regulamento e especificadas nos editais de
concurso:
        I - para o
cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
        II - para o
cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico
equivalente;
        III - para o
cargo de Analista, curso de 3o grau, inclusive
licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade
previstas no Anexo I.
       Art.
9o Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata
o art. 2o compreendem os cargos efetivos da
Carreira e as Funções Comissionadas - FC.
      Art. 9o Os Quadros de Pessoal dos
órgãos de que trata o art. 2o compreendem os
cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério
Público da União e as Funções Comissionadas - FC. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de
28.6.2002)
        Art. 10. A
composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de
cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados
por lei e existentes na data da publicação desta
Lei.
        Parágrafo
único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio,
fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções
comissionadas.
        Art. 11. A
promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte,
com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados
em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do
desempenho do servidor.
        Parágrafo único. É vedada a promoção do servidor
durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser
deferidas até duas movimentações de padrão.
      
Art. 11. O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de
28.6.2002)
        §
1o A progressão funcional é a movimentação do
servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe,
observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e
sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de
avaliação formal de desempenho.
        §
2o A promoção é a movimentação do servidor do
último padrão de uma classe para o 1o (primeiro)
padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um)
ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e
dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do
desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou
programa de capacitação, na forma prevista em
regulamento.
      
Art. 12. Os
integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão
Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de
1.10 sobre o respectivo vencimento. (Artigo revogado pela Lei nº 10.476, de
27.6.2002)
        Art. 13. As
Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10,
compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e
assistência, e serão exercidas, da FC-01 à FC-06, exclusivamente, e
da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores pertencentes à
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da
União, conforme se dispuser em regulamento.
        Parágrafo único. As FC-07 a FC-10 serão consideradas
cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo
efetivo com a Administração Pública.
      Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de
FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia,
assessoramento e assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de
28.6.2002)
        §
1o Cada ramo do Ministério Público da União
destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções
comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das
Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União,
observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme
se dispuser em regulamento.
        §
2o As FC-07 a FC-10 serão exercidas,
preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de
Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma
prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão,
quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a
Administração Pública.
        Art. 14. Os
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os
cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de
Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG,
integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em
Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas
no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até
a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a
contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da
incorporação de que trata o art. 15.
        Art.
15. (VETADO)
      
Art. 16. A Gratificação
Extraordinária instituída pela Lei no 7.761, de
24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade
do Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor
mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo
VI.
      
Art. 17. A
remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes
sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das
seguintes parcelas: (Artigo
revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
        I - Valor-Base
constante no Anexo VII;
      II
- Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão
dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido
no Anexo VIII;
        III - Gratificação de Atividade do Ministério
Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo
VI.
        § 1o Aplica-se à remuneração das
funções comissionadas o disposto no § 2o do art.
4o.
        § 2o Ao servidor integrante da
carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC,
é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais
setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo
VII.
        Art. 18. Os
concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos
Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o são
válidos para o ingresso na Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem
correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos
cargos para os quais se deu a seleção.
        Art. 19. O
Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento,
deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e
garantir ao servidor o acesso ao resultado da
avaliação.
        Art. 20. Fica
criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento,
destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas
executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções
de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de
direção, chefia, assessoramento e assistência.
        Art. 21. O
servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art.
2o não poderá perceber, a título de vencimento
básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por
cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da
República.
        Art. 22. No
âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou
designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções
Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou
parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros,
salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da
Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro
determinante da incompatibilidade.
        Art. 23.
Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de
trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art.
3o, no art. 8o e arts. 11, 13,
19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei,
buscando a uniformidade de critérios e
procedimentos.
        Art.
24. (VETADO)
        Art. 25. As
despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas ao Ministério Público da
União.
        Art.
26. (VETADO)
        Art. 27. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4
de janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui
o publicado no D.O. de 5.1.2000
ANEXO
I
(Art.
3o da Lei no 9.953, de 4 de
janeiro de 2000)
Carreira de Apoio
Técnico-Administrativo
CARGO
CLASSE
PADRÃO
ÁREA
ANALISTA
C
C
C
C
C
35
34
33
32
31
PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
ORÇAMENTO
CONTROLE
INTERNO
B
B
B
B
B
30
29
28
27
26
A
A
A
A
A
25
24
23
22
21
TÉCNICO
C
C
C
C
C
25
24
23
22
21
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
SERVIÇOS
GERAIS
APOIO
ESPECIALIZADO
B
B
B
B
B
20
19
18
17
16
A
A
A
A
A
15
14
13
12
11
AUXILIAR
C
C
C
C
C
15
14
13
12
11
ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS
GERAIS
APOIO
ESPECIALIZADO
B
B
B
B
B
10
9
8
7
6
A
A
A
A
A
5
4
3
2
1
ANEXO
II
(Art.
4o da Lei no 9.953, de 4 de
janeiro de 2000)
Tabela de
Correlação
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
NOVA
CARGO
ÁREA
CARGO
ÁREA
TÉCNICO
PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
ANALISTA
PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
ORÇAMENTO
CONTROLE
INTERNO
ASSISTENTE
ATIVIDADE-FIM
ATIVIDADE-MEIO
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
ADMINISTRATIVA
VIGILÂNCIA
ARTESANATO
TÉCNICO
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
SERVIÇOS
GERAIS
APOIO
ESPECIALIZADO
 
 
AUXILIAR
ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS
GERAIS
APOIO
ESPECIALIZADO
ANEXO
III
(Art.
5o da Lei no 9.953, de 4 de
janeiro de 2000)
Tabela de
Enquadramento
SERVIDORES OCUPANTES
DE CARGOS DE NÍVEL ASSISTENTE PREVISTOS NA LEI No
8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
SERVIDORES OCUPANTES
DE CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO PREVISTOS NA LEI No
8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
NOVA
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO
NOVA
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
A
III
C
25
A
III
C
35
II
24
II
34
I
23
I
33
B
VI
22
B
VI
32
V
21
V
31
IV
B
20
IV
B
30
III
19
III
29
II
18
II
28
I
17
I
27
C
V E
VI
16
C
V E
VI
26
III E
IV
A
15
III E
IV
A
25
I E
II
14
I E
II
24
D
V
13
D
IV E
V
23
III E
IV
12
II E
III
22
I E
II
11
I
21
ANEXO
IV
(Art.
6o da Lei no 9.953, de 4 de
janeiro de 2000)
Tabela de Vencimentos
(*)
AUXILIAR
TÉCNICO
ANALISTA
classe
padrão
vencimento
classe
padrão
vencimento
classe
padrão
vencimento
C
15
221,18
C
25
369,40
C
35
616,97
14
210,12
24
350,93
34
586,12
13
199,61
23
333,39
33
556,82
12
189,63
22
316,72
32
528,97
11
180,15
21
300,88
31
502,53
B
10
171,14
B
20
285,84
B
30
477,40
9
162,58
19
271,54
29
453,55
8
154,45
18
257,97
28
430,85
7
146,73
17
245,07
27
409,31
6
139,40
16
232,82
26
388,84
A
5
132,43
A
15
221,18
A
25
369,40
4
125,80
14
210,12
24
350,93
3
119,51
13
199,61
23
333,39
2
113,54
12
189,63
22
316,72
1
107,86
11
180,15
21
300,88
* VALORES RELATIVOS A
OUTUBRO DE 1995.
ANEXO
V
(Art. 14 da Lei
no 9.953, de 4 de janeiro de
2000)
Funções Comissionadas
 FC
Correlação
CARGOS/FUNÇÕES
DA
SITUAÇÃO ANTERIOR
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
FC
DAS-101.6
DAS-101/102.5
DAS-101/102.4
DAS-101/102.3
DAS-101/102.2
DAS-101/102.1-cca
FG.1
FG.2 e 0F
III
FG.3 e OF-I e
II
GRG-AUX. I e
II
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
ANEXO
VI
(Art. 16 e 17, III, da
Lei no 9.953, de 4 de janeiro de
2000)
Fatores de Ajuste da
Gratificação de Atividade
do Ministério Público da União
GAMPU
CARGO/FUNÇÃO
FATOR
INCIDÊNCIA
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
3.78
3.14
2.58
2.10
1.90
1.81
ÚLTIMO
PADRÃO
DO
CARGO
DE
ANALISTA
FC-04
FC-03
1.66
1.66
ÚLTIMO PADRÃO
DO
CARGO DE
TÉCNICO
FC-02
FC-01
1.66
1.66
ÚLTIMO PADRÃO
DO
CARGO DE
AUXILIAR
ANALISTA
TÉCNICO
AUXILIAR
2.85
PADRÃO EM
QUE
ESTIVER
POSICIONADO
O
SERVIDOR
ANEXO
VII
(Art. 17, I, e §
2o, da Lei no 9.953, de 4 de
janeiro de 2000)
Funções Comissionadas
- FC
Valores-base (*)
FC
VALOR-BASE
PERCENTUAL
SOBRE
O VALOR DA FC-10
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
3.645,00
3.280,00
2.916,00
2.551,00
2.187,00
1.859,00
1.530,00
1.202,00
947,00
729,00
100%
90%
80%
70%
60%
51%
42%
33%
26%
20%
* VALORES RELATIVOS A
OUTUBRO DE 1995
ANEXO
VIII
(Art. 17, II, da Lei
no 9.953, de 4 de janeiro de
2000)
Incidência do
Adicional do MPU para Ocupante de FC
CARGO/FUNÇÃO
INCIDÊNCIA
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
último
padrão
do
cargo
de
analista
FC-04
FC-03
último padrão do
cargo
de
técnico
FC-02
FC-01
último padrão do
cargo
de
auxiliar