9.954, De 6.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.954, DE 6 DE JANEIRO DE
2000.
Autoriza o Poder Executivo a
alterar a razão social da Companhia de Desenvolvimento do Vale do
São Francisco  Codevasf, nos termos que especifica e dá outras
providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder
Executivo autorizado a alterar a razão social da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco  Codevasf para Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba 
Codevasf, passando os arts. 2o e
4o e o inciso III do art. 9o da
Lei no 6.088, de 16 de julho de 1974, a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2o A Codevasf terá sede
e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São
Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe,
Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão,
podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e
representação." (NR)
"Art. 4o A Codevasf tem por
finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e
agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São
Francisco e Parnaíba, diretamente ou por intermédio de entidades
públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de
áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e
agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar, executar,
diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura,
particularmente de captação de águas para fins de irrigação de
canais primários ou secundários e também obras de saneamento
básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em
articulação com os órgãos federais competentes. (NR)
...................................................................................."
"Art. 9o
..........................................................................
......................................................................................
III  elaborar, em colaboração com os
demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem
na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento
integrado dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, indicando
desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às
atividades previstas nesta Lei. (NR)
......................................................................................."
Art.
2o O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à adaptação do Estatuto da Codevasf às alterações
decorrentes desta Lei.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6
de janeiro de 2000, 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
José Sarney Filho
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 7.1.2000