9.955, De 6.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.955, DE 6 DE JANEIRO DE
2000.
Acrescenta parágrafo único ao
art. 4o da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 4o da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os livros
notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão
também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião,
que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo
com a necessidade do serviço."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 6 de
janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.1.2000