9.956, De 12.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.956, DE 12 DE JANEIRO DE
2000.
Proíbe o funcionamento de
bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis
e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Fica proibido o funcionamento de bombas de
auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de
abastecimento de combustíveis, em todo o território
nacional.
        Art.
2o O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto
de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver
vinculado.
        Parágrafo único. A
reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do
dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo,
e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento
do posto.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 12 de
janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 13.1.2000