9.957, De 12.1.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE
2000.
Mensagem de Veto nº 
75
Acrescenta dispositivos à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo
trabalhista.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
"Seção II-A
Do Procedimento
Sumaríssimo
Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B.
Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo
ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se fará citação por
edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço
do reclamado;
III - a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de
acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e
Julgamento.
§
1o O não atendimento, pelo
reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará
no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas
sobre o valor da causa.
§
2o As partes e advogados
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C.
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas
em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto,
que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o
titular.
Art. 852-D.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas
a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada
litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou
técnica.
Art. 852-E.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão
para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência.
Art. 852-F.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações
úteis à solução da causa trazidas pela prova
testemunhal.
Art. 852-G.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que
possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As
demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§
1o Sobre os documentos
apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a
parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta
impossibilidade, a critério do juiz.
§
2o As testemunhas, até o máximo de
duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação.
§
3o Só será deferida intimação de
testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar
sua imediata condução coercitiva.
§
4o Somente quando a prova do fato
o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica,
incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia
e nomear perito.
§
5o (VETADO)
§
6o As partes serão intimadas a
manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco
dias.
§
7o Interrompida a audiência, o seu
prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de
trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz
da causa.
Art.
852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do
juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
§
1o O juízo adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e as exigências do bem comum.
§
2o (VETADO)
§
3o As partes serão intimadas da
sentença na própria audiência em que prolatada."
"Art. 895.
......................................................................."

1oNas reclamações sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente
distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal
ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem
revisor;
III - terá parecer oral do
representante do Ministério Público presente à sessão de
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na
certidão;
IV - terá acórdão consistente
unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão.
§
2o Os Tribunais Regionais,
divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo."
"Art. 896.
........................................................................
.........................................................................................."

6o Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República."
"Art. 897-A. Caberão
embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco
dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou
sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e
contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros
materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta
dias da sua publicação.
        Brasília, 12 de
janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2000