9.958, De 12.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE
2000.
Altera e acrescenta artigos à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e
permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça
do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o A Consolidação das
Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte Título VI-A:
"TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Art. 625-A.
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos
empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar
os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões
referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por
grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B.
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no
mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes
normas:
I - a metade de seus membros
será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos
empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da
categoria profissional;
II - haverá na Comissão
tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares;
III - o mandato dos seus
membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução.
§ 1o É
vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da
Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos
da lei.
§ 2o O
representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na
empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado
para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho
efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C.
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição
e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo
coletivo.
Art.
625-D.. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida
à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou
do sindicato da categoria.
§ 1o A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer
dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada
pelo membro aos interessados.
§ 2o Não
prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao
empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a
descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que
deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3o Em
caso de motivo relevante que impossibilite a observância do
procedimento previsto no caput deste artigo, será a
circunstância declarada na petição inicial da ação intentada
perante a Justiça do Trabalho.
§ 4o Caso
exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de
empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas
para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro
conhecer do pedido.
Art. 625-E.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado,
pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de
conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas.
Art. 625-F.
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a
realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da
provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o
prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do
prazo, a declaração a que se refere o § 2o do
art. 625-D.
Art. 625-G.
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da
Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe
resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H.
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em
funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as
disposições previstas neste Título, desde que observados os
princípios da paridade e da negociação coletiva na sua
constituição."
       Art. 2o O art. 876 da
Consolidação das Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha
havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não
cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o
Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados
perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela
forma estabelecida neste Capítulo." (NR)
       Art. 3o A Consolidação das
Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 877-A. É competente
para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria
competência para o processo de conhecimento relativo à
matéria."
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa
dias da data de sua publicação.
        Brasília, 12 de
janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.1.2000