9.959, De 27.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.959 DE 27 DE JANEIRO DE
2000.
Conversão da MPv nº
2.013-4, de 2000
Altera a legislação
tributária federal e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.013-4, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito
Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no
exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
       Art. 1º  Relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os
rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no
exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art.
1º da Lei nº
9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo
art. 20 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado,
em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art.
8º da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999. (Vide Lei 10.560, de
13.11.2002)
       
§ 1°  Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de
1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica
garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa
data.
       
§ 2°  Relativamente a qualquer das hipóteses
referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá
ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando,
exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que
vigorar a redução.
       Art. 2º  A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº
476, de 2009).
"d) da margem de lucro
de:
1. sessenta por cento,
calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores
referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na
hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada
sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses." (NR)
       Art. 3º  O art. 1º da Lei
nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1o  ..................................................................................
§ 1o  ......................................................................................
..............................................................................................
c) na hipótese de contratação de
operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir
lucros ou reservas de lucros;
d) na
hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou
controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela
remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao
ciclo de produção do bem ou serviço.
...........................................................................................
§ 3º  Não serão
dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou
creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não
disponibilizados por empresas:
I - coligadas
ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as
beneficiárias do pagamento ou crédito;
II - controladas, domiciliadas no
exterior, independente do beneficiário.
......................................................................................
§ 6º  Nas hipóteses
das alíneas "c" e "d" do § 1o o valor considerado
disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante
dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição,
proporcional à participação societária da empresa no País na data
da disponibilização.
§ 7º  Considerar-se-á
disponibilizado o lucro:
a) na
hipótese da alínea "c" do § 1o:
1. na
data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados
pela controlada ou coligada;
2. na
data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente
a operações de mútuo anteriormente contratadas;
b) na
hipótese da alínea "d" do § 1o, em 31 de dezembro
do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção
sem que haja ocorrido a liquidação." (NR)
       
Art. 4º  A contrapartida da reavaliação de
quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em
conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer
a efetiva realização do bem reavaliado.
       
Art. 5º  Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora
o disposto no art. 21 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no
§ 1º do art.
1º da Lei nº 9.430, de 1996,
salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
       
Art. 6º  A alíquota de que trata o art. 72 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os
rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda
fixa:
        I - a partir do
ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto
no inciso II;
        II - a partir do
ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos
mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de
rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no
§ 6º do art. 28
da Lei nº 9.532, de 1997, com as alterações
introduzidas pelos arts. 1º e 2º
da Medida Provisória
nº 1.990-26, de 14 de dezembro de
1999.
        Parágrafo único.  Aos
ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no
ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.
       Art. 7º  O regime de tributação
previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, com
a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei
no 9.249, de 1995, não se aplica a
investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à
alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas
regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no
País.
       
Art. 8º  Os rendimentos auferidos em operações de
day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de um por cento.
        § 1º
Para efeito do disposto neste artigo:
       
I - considera-se:
        a) day
trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e
encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade
negociada tenha sido liquidada, total ou
parcialmente;
       a) day trade: a
operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um
mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição
intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada,
total ou parcialmente; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
        b) rendimento: o
resultado positivo apurado no encerramento das operações de day
trade;
        II - não será
considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em
data anterior.
       
§ 2º  No caso de operações intermediadas pela
mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas
em operações de day trade realizadas no mesmo
dia.
       
§ 3º  O responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de que trata este artigo é:
        I - a instituição
intermediadora da operação de day trade que receber,
diretamente, a ordem do cliente;
        II - a pessoa
jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação,
compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por
intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
       
§ 4º  O valor do imposto retido na fonte sobre
operações de day trade poderá ser:
        I - deduzido do
imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no
mês;
        II - compensado com o
imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses
subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior,
houver saldo de imposto retido.
       
§ 5º  Se, ao término de cada ano-calendário,
houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado
à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do
§ 8º, pedido de restituição, na forma e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
       
§ 6º  As perdas incorridas em operações day
trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos
auferidos em operações de mesma espécie (day trade),
realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
        § 7º
O resultado mensal da compensação referida no parágrafo
anterior:
        I - se positivo,
integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos
líquidos;
        II - se negativo,
poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de
day trade apurados no meses subseqüentes.
       
§ 8º Sem prejuízo do disposto no
§ 4º, o imposto de renda retido na fonte em
operações de day trade será:
        I - deduzido do
devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de
extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado;
        II - definitivo, no
caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a
sujeita ao tratamento previsto na Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996.
       
Art. 9o  O disposto nos arts. 6º
e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I,
do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam
sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
       Art. 10.  Fica prorrogado, até
1o de março de 2000, o prazo de que trata o
art. 4o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991.
        Art. 11.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.005-3, de 14 de dezembro de
1999.
        Art. 12.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2000.
       Art. 13.  Ficam revogados:
       I - a partir de 1º
de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º
do art. 72 da Lei no 8.981, de 1995, e o
§ 2o do art.
1o da Lei no 9.481, de 13
de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória
nº 1.990-26, de 14 de dezembro de
1999.
        II - a Medida Provisória no
2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.
        Congresso Nacional,
em 27de janeiro de 2000; 179º da Independência e
112º da República. 
DEPUTADO HERÁCLITO FORTES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no
exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.1.2000