9.961, De 28.1.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE
2000.
Regulamento
da MP 2.012-2, de 30.12.99
Conversão da
MPv nº 2.012-2, de 2000
Cria a Agência Nacional de
Saúde Suplementar  ANS e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA
COMPETÊNCIA
Art.
1oÉ criada a Agência Nacional de Saúde
Suplementar  ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao
Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro -
RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território
nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e
fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar
à saúde.
Parágrafo
único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é
caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial
e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões
técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
Art.
2oCaberá ao Poder Executivo instalar a ANS,
devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da
República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo
único. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento
interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia,
automaticamente, investida no exercício de suas
atribuições.
Art.
3oA ANS terá por finalidade institucional
promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à
saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas
relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o
desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art.
4oCompete à ANS:
I - propor
políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde
Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde
suplementar;
II -
estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade das operadoras;
III -
elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que
constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar
critérios para os procedimentos de credenciamento e
descredenciamento de prestadores de serviço às
operadoras;
V -
estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em
assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros
oferecidos pelas operadoras;
VI -
estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde -
SUS;
VII -
estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas
operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de
regulação do uso dos serviços de saúde;
VIII -
deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter
consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IX -
normatizar os conceitos de doença e lesão
preexistentes;
X -
definir, para fins de aplicação da Lei
no 9.656, de 1998, a segmentação das
operadoras e administradoras de planos privados de assistência à
saúde, observando as suas peculiaridades;
XI -
estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de
procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei no 9.656, de
1998;
XII -
estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I
e no § 1o do art.
1o da Lei no 9.656, de
1998;
XIII -
decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de
planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei
no 9.656, de 1998;
XIV -
estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos
das operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
XV -
estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos
serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados,
contratados ou conveniados;
XVI -
estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão,
manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras
de planos privados de assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à
saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados
conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da
Saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à
saúde, ouvido o Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
XVIII -
expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza
econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de
reajustes e revisões;
XIX -
proceder à integração de informações com os bancos de dados do
Sistema Único de Saúde;
XX -
autorizar o registro dos planos privados de assistência à
saúde;
XXI -
monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde,
seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e
insumos;
XXII - autorizar o registro e o funcionamento das
operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim,
ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência,
sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do
controle societário;
XXII - autorizar o registro e o funcionamento
das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim
sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do
controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei
no 8.884, de 11 de junho de 1994; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
XXIII -
fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de
assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes
ao seu funcionamento;
XXIV -
exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à
garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados,
direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
XXV -
avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos
privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da
cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica
de abrangência;
XXVI -
fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de
saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e
procedimentos;
XXVII -
fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da
legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos,
relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito
da saúde suplementar;
XXVIII -
avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde;
XXIX -
fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de
sua regulamentação;
XXX -
aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei
no 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação;
XXXI -
requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos
privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de
serviços a elas credenciadas;
XXXII -
adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor
de planos privados de assistência à saúde;
XXXIII -
instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas
operadoras;
XXXIV - proceder à liquidação das operadoras que
tiverem cassada a autorização de
funcionamento        XXXV - promover
a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde
das operadoras;
       XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial
e autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil
das operadores de planos privados de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       XXXV - determinar ou promover a alienação da
carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XXXVI -
articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a
eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de
assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990;
XXXVII -
zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito
da assistência à saúde suplementar;
XXXVIII -
administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta
Lei.
       XXXIX - celebrar, nas condições que
estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de
compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        XL - definir as
atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do
liquidante e do responsável pela alienação de carteira. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        XLI - fixar as normas para constituição,
organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o da Lei no 9.656, de 3
de junho de 1998, incluindo: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        a) conteúdos e modelos assistenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        b) adequação e utilização de tecnologias em
saúde; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        c) direção fiscal ou técnica; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        d) liquidação extrajudicial; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        e) procedimentos de recuperação financeira das
operadoras; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        f) normas de aplicação de penalidades; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        g) garantias assistenciais, para cobertura dos
planos ou produtos comercializados ou disponibilizados; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        XLII - estipular
índices e demais condições técnicas sobre investimentos e outras
relações patrimoniais a serem observadas pelas operadoras de planos
de assistência à saúde. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
1o A recusa, a omissão, a falsidade ou o
retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados
pela ANS constitui infração punível com multa diária de cinco mil
Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para
garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora
ou prestadora de serviços.
§ 1o  A recusa, a omissão, a
falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou
documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser
aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua
eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora
de serviços. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
2o As normas previstas neste artigo obedecerão às
características específicas da operadora, especialmente no que
concerne à natureza jurídica de seus atos
constitutivos.
§ 3o O Presidente da
República poderá determinar que os reajustes e as revisões das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à
saúde, de que trata o inciso XVII, sejam autorizados em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da
Saúde. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
5oA ANS será dirigida por uma Diretoria
Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor
e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de
diferentes funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo
único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de
caráter permanente e consultivo.
Art.
6oA gestão da ANS será exercida pela Diretoria
Colegiada, composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu
Diretor-Presidente.
Parágrafo
único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo
Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal,
nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para
cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única
recondução.
Art.
7oO Diretor-Presidente da ANS será designado pelo
Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada,
e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu
mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art.
8oApós os primeiros quatro meses de exercício, os
dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude
de:
I -
condenação penal transitada em julgado;
II -
condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo
Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla
defesa;
III -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
e
IV -
descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no
contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta
Lei.
§
1o Instaurado processo administrativo para
apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por
solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da
Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente,
até a conclusão.
§
2o O afastamento de que trata o §
1o não implica prorrogação ou permanência no
cargo além da data inicialmente prevista para o término do
mandato.
Art.
9oAté doze meses após deixar o cargo, é vedado a
ex-dirigente da ANS:
I -
representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência,
excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato
particular de assistência à saúde suplementar, na condição de
contratante ou consumidor;
II - deter
participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à
regulação da ANS.
Art.
10.Compete à Diretoria Colegiada:
I -
exercer a administração da ANS;
II -
editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III -
aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de
cada Diretor;
IV -
cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde
suplementar;
V -
elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas
atividades;
VI -
julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante
provocação dos interessados;
VII -
encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos
competentes.
§
1o A Diretoria reunir-se-á com a presença de,
pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.        §
2o Dos atos praticados pelos Diretores da Agência
caberá recurso à Diretoria Colegiada.
       § 1o  A Diretoria
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre
eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará
com, no mínimo, três votos coincidentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Dos atos praticados pelos Diretores caberá
recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§
3o O recurso a que se refere o §
2o terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria
que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos
consumidores.
Art.
11.Compete ao Diretor-Presidente:
I -
representar legalmente a ANS;
II -
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III -
cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
IV -
decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria
Colegiada;
V -
decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI -
nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em
comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos
termos da legislação em vigor;
VII -
encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios
periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII -
assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos
de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.
Art. 12. São criados os cargos em comissão de
Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e os Cargos Comissionados de Saúde Suplementar - CCSS, com a
finalidade de integrar a estrutura da ANS, relacionados no Anexo I
desta Lei.   (Revogado pela
Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§
1o Os cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS serão exercidos, preferencialmente,
por integrantes do quadro de pessoal da
autarquia.
§
2o Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento
são de ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo
à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento
restantes.
§
3o Enquanto não estiverem completamente
preenchidas as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos
de que trata o caput poderão ser ocupados por pessoal
requisitado de outros órgãos e entidades da administração pública,
devendo essa ocupação ser reduzida no prazo máximo de cinco
anos.
§
4o O servidor ou empregado investido em CCSS
perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do
cargo comissionado para o qual tiver sido
designado.
§
5o Cabe à Diretoria Colegiada dispor sobre a
realocação dos quantitativos e distribuição dos CCSS dentro de sua
estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os
valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global
estabelecidos no Anexo I.
§
6o A designação para CCSS é inacumulável com a
designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de
afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I,
IV, VI e VIII do art. 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as
alterações da Lei no 9.527,
de 10 de dezembro de 1997.
Art. 13.A
Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I - pelo
Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de
Presidente;
II - por
um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da
Fazenda;
b) da
Previdência e Assistência Social;
c) do
Trabalho e Emprego;
d) da
Justiça;
e) da
Saúde;
IV - por
um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
a)
Conselho Nacional de Saúde;
b)
Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c)
Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d)
Conselho Federal de Medicina;
e)
Conselho Federal de Odontologia;
f)
Conselho Federal de Enfermagem;
g)
Federação Brasileira de Hospitais;
h)
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e
Serviços;
i)
Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e
Entidades Filantrópicas;
j)
Confederação Nacional da Indústria;
l)
Confederação Nacional do Comércio;
m) Central
Única dos Trabalhadores;
n) Força
Sindical;
o) Social
Democracia Sindical;
       p)
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        q) Associação Médica Brasileira; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
V - por um
representante de cada entidade a seguir indicada:
a)
de defesa do consumidor        b) de
associações de consumidores de planos privados de assistência à
saúde        c) do segmento de auto-gestão
de assistência à saúde        d) das
empresas de medicina de grupo        e) das
cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde
suplementar;
       a) do segmento de
autogestão de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        b) das empresas de medicina de grupo; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        c) das cooperativas de serviços médicos que atuem
na saúde suplementar; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        d) das empresas de odontologia de grupo; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        e) das cooperativas de serviços odontológicos que
atuem na área de saúde suplementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
f) das
empresas de odontologia de grupo;
g) das
cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde
suplementar;
h) das
entidades de portadores de deficiência e de patologias
especiais.
       VI - por
dois representantes de entidades a seguir indicadas: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        a) de defesa do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        b) de associações de consumidores de planos
privados de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        c) das entidades de portadores de deficiência e
de patologias especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
§
1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar
serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§
2o As entidades de que trata as alíneas do inciso
V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante
e respectivo suplente na Câmara de Saúde
Suplementar.
§ 2o  As entidades de que tratam as
alíneas dos incisos V e VI escolherão entre si, dentro de cada
categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara
de Saúde Suplementar. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE
GESTÃO
        Art. 14.A
administração da ANS será regida por um contrato de gestão,
negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da
Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo
máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do
Diretor-Presidente da autarquia.
        Parágrafo único. O
contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração
interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar,
objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu
desempenho.
        Art. 15.O
descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a
dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República,
mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
16.Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir
ou incorporar.
Art.
17.Constituem receitas da ANS:
I - o
produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de
que trata o art. 18;
II - a
retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a
terceiros;
III - o
produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações
fiscalizadoras;
IV - o
produto da execução da sua dívida ativa;
V - as
dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos
especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe
forem conferidos;
VI - os
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII - as
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VIII - os
valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de
sua propriedade;
IX - o
produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações;
X - os
valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas
previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder
Executivo;
XI -
quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X deste
artigo.
Parágrafo
único. Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste
artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo
Poder Executivo.
Art. 18.É
instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o
exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente
atribuído.
Art.
19.São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas
jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade
de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de
autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a
finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência
médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 20.A
Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por
plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da
multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários
de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual
total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas
I e II do Anexo II desta Lei;
II - por
registro de produto, registro de operadora, alteração de dados
referente ao produto, alteração de dados referente à operadora,
pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os
valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta
Lei.
§
1o Para fins do cálculo do número médio de
usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no
inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta
anos.
§
2o Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de
Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último
dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e
dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da
ANS.
§
3o Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de
Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do
requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.
§
4o Para fins do inciso II deste artigo, os casos
de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não
produzam conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde
suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada
da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva Taxa
de Saúde Suplementar.
§
5o Até 31 de dezembro de 2000, os valores
estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50%
(cinqüenta por cento).
       § 6o  As operadoras de
planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos
segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de
filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil,
ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento
do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares
referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que
prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único
de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o
montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme
dispuser a ANS. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 7o  As operadoras de planos privados de
assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos
odontológicos farão jus a um desconto de cinqüenta por cento sobre
o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme
dispuser a ANS. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
       
§ 8o  As operadoras com número de usuários
inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em parcela
única no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento
sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além
dos descontos previstos nos §§ 6o e
7o, conforme dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 9o  Os valores constantes do
Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinqüenta por cento, no caso
das empresas com número de usuários inferior a vinte mil. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 10.  Para fins do disposto no inciso II deste
artigo, os casos de alteração de dados referentes a produtos ou a
operadoras, até edição da norma correspondente aos seus registros
definitivos, conforme o disposto na Lei no 9.656,
de 1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
        § 11.  Para fins do disposto no inciso I deste
artigo, nos casos de alienação compulsória de carteira, as
operadoras de planos privados de assistência à saúde adquirentes
ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar,
relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo
de cinco anos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 21. A
Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros
de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês
seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês)
ou fração de mês;
II - multa
de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os débitos relativos à Taxa de
Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo
com os critérios fixados na legislação
tributária.
       § 1o  Os débitos relativos à Taxa
de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de
acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Renumerado pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Além dos acréscimos previstos nos incisos I
e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar
implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
Art. 22.A
Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de
1o de janeiro de 2000.
Art. 23.A
Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à
ANS.
Art. 24.Os
valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão
inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de título
executivo para cobrança judicial na forma da lei.
Art. 25.A
execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da
ANS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 26.A
ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas
áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica,
por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em
vigor.
Art. 27. A ANS poderá requisitar, com ônus e para
ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
  (Revogado pela Lei nº 9.986, de
18.7.2000)
Parágrafo único. Durante os primeiros trinta e seis
meses subseqüentes à sua instalação, a ANS
poderá:
I
- requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades
públicos, independentemente da função ou atividade a ser
exercida;
II
- complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado,
até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no
órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar
redução dessa remuneração.
Art. 28. Nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, é a ANS autorizada a efetuar
contratação temporária por prazo não excedente a trinta e seis
meses, a contar de sua instalação. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 1o Para os fins do disposto no
caput deste artigo, são consideradas necessidades
temporárias de excepcional interesse público as atividades
relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de
atividades, projetos e programas de caráter finalístico na área de
regulação da saúde suplementar, suporte administrativo e jurídico
imprescindíveis à implantação da ANS.
§ 2o A contratação de pessoal temporário
poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou
científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae.
§ 3o As contratações temporárias serão
feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze
meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse
o termo final da autorização de que trata o
caput.
§ 4o A remuneração do pessoal contratado
temporariamente terá como referência valores definidos em ato
conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec.
§ 5o Aplica-se ao pessoal contratado
temporariamente pela ANS o disposto nos arts. 5o
e 6o, no parágrafo único do art.
7o, nos arts. 8o,
9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993. (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Art. 29. É
vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou
contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem
assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação em
comissões de trabalho criadas com fim específico, duração
determinada e não integrantes da sua estrutura
organizacional.
Parágrafo
único. Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham
sistema de assistência à saúde na modalidade de
autogestão.
Art.
30.Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de
instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de
planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por
contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao
Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da
Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
Art. 31.Na
primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o
sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão os
seguintes critérios:
I - três
diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois
diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do art.
6o desta Lei.
§
1o Dos três diretores referidos no inciso I deste
artigo, dois serão nomeados para mandato de quatroanos e um, para
mandato de três anos.
§
2o Dos dois diretores referidos no inciso II
deste artigo, um será nomeado para mandato de quatroanos e o outro,
para mandato de três anos.
Art. 32.É
o Poder Executivo autorizado a:
I -
transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as
obrigações, os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de
seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
II -
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do
Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as
despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando como
recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades
finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor;
III -
sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção,
instalação e funcionamento da ANS.
Parágrafo
único. Até que se conclua a instalação da ANS, são o Ministério da
Saúde e a Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o
suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da
Agência.
Art. 33. A ANS poderá designar servidor ou empregado
da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para exercer
o encargo de diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante de
operadora de plano de assistência à saúde com remuneração
equivalente à do cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.
       Art. 33.  A
ANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência,
reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização
de profissões regulamentadas, para exercer o encargo de diretor
fiscal, de diretor técnico ou de liquidante de operadora de planos
privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
        § 1o  A remuneração do diretor
técnico, do diretor fiscal ou do liquidante deverá ser suportada
pela operadora ou pela massa. (Incluído dada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
       
§ 2o  Se a operadora ou a massa não dispuserem de
recursos para custear a remuneração de que trata este artigo, a ANS
poderá, excepcionalmente, promover este pagamento, em valor
equivalente à do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível
III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com
juros e correção monetária junto à operadora ou à massa, conforme o
caso. (Incluído dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art.
34.Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de
1997.
Art.
35.Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da
Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, alterado pela Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art.
36.São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver
vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de
gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as
Agências Executivas.
Art.
37.Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar
instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de
Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 38.A
Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de
sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão,
no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos
judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido
transferida à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos
processos.
§
1o A substituição a que se refere o caput,
naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição
subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou
Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da ANS
para assumir o feito.
§
2o Enquanto não operada a substituição na forma
do § 1o, a Advocacia-Geral da União permanecerá
no feito, praticando todos os atos processuais
necessários.
Art. 39.O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o da Lei
no 9.656, de 1998, bem assim às suas
operadoras.
Art. 40.O
Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviará
projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei,
inclusive da estrutura física e do funcionamento da
ANS.
Art.
41.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.2000 (Ed.
Extra)
ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 9.986,
de 18.7.2000)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL E EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
UNIDADE
No DE CARGOS
DENOMINAÇÃO
NE/DAS
Diretoria
Colegiada
5
Diretor
NE
 
5
Diretor-Adjunto
101.5
 
6
Assessor
Especial
102.5
 
5
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Procuradoria
1
Procurador-Geral
101.5
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
 
 
 
 
 
6
Gerente-Geral
101.5
 
29
Gerente
101.4
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS DE
SAÚDE SUPLEMENTAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
CÓDIGO/CCSS
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO (R$)
TOTAL (R$)
CCSS-V
34
1.170,00
39.780,00
CCSS-IV
70
855,00
59.850,00
CCSS-III
12
664,00
7.968,00
CCSS-II
16
585,00
9.360,00
CCSS-I
38
518,00
19.684,00
TOTAL
170
 
136.642,00
ANEXO
II
TABELA
I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA
GEOGRÁFICA DO PLANO
Abrangência
Geográfica
Desconto
(%)
Nacional
5
Grupo de Estados
10
Estadual
15
Grupo de Municípios
20
Municipal
25
TABELA
II
DESCONTOS POR COBERTURA
MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
Cobertura
Desconto
(%)
Ambulatorial (A)
20
A+Hospitalar (H)
6
A+H +Odontológico
(O)
4
A+H+Obstetrícia
(OB)
4
A+H+OB+O
2
A+O
14
H
16
H+O
14
H+OB
14
H+OB+O
12
O
32
ANEXO
III
ATOS DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
Atos de
Saúde Suplementar
Valor
(R$)
Registro de
Produto
1.000,00
Registro de
Operadora
2.000,00
Alteração de Dados 
Produto
500,00
Alteração de Dados 
Operadora
1.000,00
Pedido de Reajuste de
Mensalidade
1.000,00