9.964, De 10.4.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.964, DE 10 DE ABRIL DE
2000.
Vide Lei nº 10.002, de
2000
Vide texto compilado
Conversão da
MPv nº 2.004-6, de 2000
Institui o Programa de
Recuperação Fiscal  Refis e dá outras providências, e altera as
Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844,
de 20 de janeiro de 1994.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o É instituído o Programa de Recuperação Fiscal
 Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e
contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e
pelo Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, com vencimento até
29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos. (Vide Lei nº 10.189,
de 2001)
        §
1o O Refis será administrado por um Comitê
Gestor, com competência para implementar os procedimentos
necessários à execução do Programa, observado o disposto no
regulamento.
        §
2o O Comitê Gestor será integrado por um
representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus
respectivos titulares:
        I  Ministério da
Fazenda:
        a) Secretaria da Receita Federal, que o
presidirá;
        b) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
       II  Instituto Nacional do Seguro Social 
INSS. (Vide Lei nº 11.941,
de 2009)
        §
3o O Refis não alcança débitos:
        I  de órgãos da
administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas
pelo poder público e das autarquias;
        II  relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR;
        III  relativos a
pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro
de 1999.
       Art. 2o O ingresso no Refis
dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que
se refere o art. 1o.
        §
1o A opção poderá ser formalizada até o último
dia útil do mês de abril de 2000.
        §
2o Os débitos existentes em nome da optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso no Refis.
        §
3o A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte
ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
       § 4o O débito consolidado na
forma deste artigo:
        I 
sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo 
TJLP, vedada a imposição de qualquer outro
acréscimo;
       I - independentemente da data de formalização
da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1o de março
de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro
acréscimo; (Redação dada pela
Lei nº 10.189, de 2001)
       II  será pago em parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor
de cada parcela determinado em função de percentual da receita
bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não
inferior a:
        a)0,3% (três décimos
por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  Simples e de entidade
imune ou isenta por finalidade ou objeto;
        b) 0,6% (seis décimos
por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro presumido;
        c) 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, relativamente às
receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais,
médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção
civil;
        d) 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), nos demais casos.
        §
5o No caso de sociedade em conta de participação,
os débitos e as receitas brutas serão considerados
individualizadamente, por sociedade.
        §
6o Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força do disposto no inciso
IV do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966, a inclusão, no Refis, dos respectivos débitos,
implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de
opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
        §
7o Os valores correspondentes a multa, de mora ou
de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos
inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as
normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de
receitas, mediante:
        I  compensação de
créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou
contribuição incluído no âmbito do Refis;
        II  a utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, estes
declarados à Secretaria da Receita Federal até 31 de outubro de
1999.
        §
8o Na hipótese do inciso II do §
7o, o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa, das alíquotas de 15% (quinze por cento) e de
8% (oito por cento), respectivamente.
        §
9o Ao disposto neste artigo aplica-se a redução
de multa a que se refere o art. 60 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
        § 10. A multa de mora
incidente sobre os débitos relativos às contribuições administradas
pelo INSS, incluídas no Refis em virtude de confissão espontânea,
sujeita-se ao limite estabelecido no art.
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
        Art.
3o A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica
a:
        I  confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.
2o;
        II  autorização de
acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às
informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a
partir da data de opção pelo Refis;
        III  acompanhamento
fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético,
de dados, inclusive os indiciários de receitas;
        IV  aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas;
        V  cumprimento
regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço  FGTS e para com o ITR;
        VI  pagamento
regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de
2000.
       § 1o A opção pelo Refis exclui
qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos
tributos e às contribuições referidos no art.
1o.
        §
2o O disposto nos incisos II e III do
caput aplica-se, exclusivamente, ao período em que a pessoa
jurídica permanecer no Refis.
       § 3o A opção implica
manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal.
        §
4o Ressalvado o disposto no §
3o, a homologação da opção pelo Refis é
condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa
jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na
forma do art. 64 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
        §
5o São dispensadas das exigências referidas no §
4o as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e
aquelas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
        §
6o Não poderão optar pelo Refis as pessoas
jurídicas de que tratam os incisos II e
VI do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro
de 1998.
        Art.
4o As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei
no 9.718, de 1998, poderão optar, durante o
período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com
base no lucro presumido.
        Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei no
9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e
ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
       Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo
Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do
Comitê Gestor:
        I  inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do
caput do art. 3o;
        II  inadimplência,
por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das
contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento
após 29 de fevereiro de 2000;
        III  constatação,
caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na
confissão a que se refere o inciso I do caput do art.
3o, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
        IV  compensação ou
utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa referidos nos §§ 7o e
8o do art. 2o;
       V  decretação de falência, extinção, pela
liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
        VI  concessão de
medida cautelar fiscal, nos termos da Lei
no 8.397, de 6 de janeiro de
1992;
        VII  prática de
qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
        VIII  declaração de
inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos
termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de
1996;
        IX  decisão
definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no §
6o do art. 2o e não incluído no
Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado
da ciência da referida decisão;
        X  arbitramento do
lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de
cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita
bruta;
        XI  suspensão de
suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de
receita bruta por nove meses consecutivos.
        §
1o A exclusão da pessoa jurídica do Refis
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
        §
2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e
III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente
àquele em que for cientificado o contribuinte.
        §
3o Na hipótese do inciso III, e observado o
disposto no § 2o, a exclusão dar-se-á, na data da
decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando
houver sido contestado o lançamento.
       Art. 6o O art. 22 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 22. O empregador que não
realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art.
15, responderá pela incidência da Taxa Referencial  TR sobre a
importância correspondente." (NR)
"§1o Sobre o
valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de
mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e
multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no
Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968."
(NR)
"§ 2o A
incidência da TR de que trata o caput deste artigo será
cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de
atualização das contas vinculadas do FGTS." (NR)
"§ 2o-A. A
multa referida no § 1o deste artigo será cobrada
nas condições que se seguem:" (AC)*
"I  5% (cinco por cento) no
mês de vencimento da obrigação;" (AC)
"II  10% (dez por cento) a
partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação."
(AC)
"§ 3o Para
efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de
8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a
data da respectiva operação." (NR)
        Art.
7o Na hipótese de quitação integral dos débitos
para com o FGTS, referente a competências anteriores a janeiro de
2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de
multa de 5% (cinco por cento) e de juros de mora de 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento), por mês de atraso, desde que o
pagamento seja efetuado até 30 de junho de 2000.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados
por acordo de parcelamento.
       Art. 8o O § 4o do art.
2o da Lei no 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, alterada pela Lei
no 9.467, de 10 de julho de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 4o Na
cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10%
(dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos
custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por
cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança."
(NR)
        Art.
9o O Poder Executivo editará as normas
regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em
relação:
        I  às modalidades de
garantia passíveis de aceitação;
        II  à fixação do
percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das
parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da
atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
        III  às formas de
homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem
assim às suas conseqüências;
        IV  à forma de
realização do acompanhamento fiscal específico;
        V  às exigências
para fins de liquidação na forma prevista nos §§
7o e 8o do art.
2o.
        Art. 10. O tratamento
tributário simplificado e favorecido das microempresas e das
empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse
efeito, as normas constantes da Lei
no 9.841, de 5 de outubro de
1999.
        Art. 11. Os
pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado,
tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação,
entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição, incluído
no Programa, e o valor total parcelado.
       Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis,
a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta
parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no
art. 1o, observadas todas as demais regras
aplicáveis àquele Programa.
       § 1o O valor de cada parcela
não poderá ser inferior a:
        I  R$ 300,00
(trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo
Simples;
        II  R$ 1.000,00 (um
mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro         presumido;
        III  R$ 3.000,00
(três mil reais), nos demais casos.
        §
2o Ao disposto neste artigo não se aplica a
restrição de que trata o inciso II do § 3o do
art. 1o.
       Art. 13. Os débitos não tributários inscritos em
dívida ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão
ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, iguais e
sucessivas, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que trata
o art. 12.
        §
1o Para débitos não tributários inscritos,
sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais não se exige
garantia no parcelamento ordinário, não se aplica a vedação de
novos parcelamentos.
        §
2o Para os débitos não tributários inscritos, não
alcançados pelo disposto no § 1o, admitir-se-á o
reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil do mês de
abril de 2000.
       § 3o O disposto neste artigo
aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação
judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive
no âmbito do INSS, no Refis ou no parcelamento alternativo a que se
refere o art. 2o.
        §
4o Na hipótese do § 3o, o
parcelamento deverá ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de
trinta dias, contado da data em que efetivada a desistência, na
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos
competentes.
        Art. 14. As
obrigações decorrentes dos débitos incluídos no Refis ou nos
parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13 não serão consideradas
para fins de determinação de índices econômicos vinculados a
licitações promovidas pela administração pública direta ou
indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas por
instituições financeiras oficiais federais.
       Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido
antes do recebimento da denúncia criminal.
        §
1o A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva.
        §
2o O disposto neste artigo aplica-se,
também:
        I  a programas de
recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas
nesta Lei;
        II  aos
parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
        §
3o Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o
agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da
denúncia criminal.
        Art. 16. Na hipótese
de novação ou repactuação de débitos de responsabilidade de pessoas
jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo a
que se refere o art. 12, a recuperação de créditos anteriormente
deduzidos como perda, até 31 de dezembro de 1999, será, para fins
do disposto no art. 12 da Lei
no 9.430, de 1996, computada na determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 14 da Lei
no 9.718, de 1998, à medida do efetivo
recebimento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos débitos vinculados ao Programa
de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária  Recoop,
instituído pela Medida Provisória no 1.961-20, de
2 de março de 2000, ainda que a pessoa jurídica devedora não seja
optante por qualquer das formas de parcelamento referida no
caput.
        Art. 17. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.004-5, de 11 de fevereiro de 2000.
        Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de abril
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o
Publicado no D.O.U  de 11.4.2000