9.965, De 27.4.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.965, DE 27 DE ABRIL DE
2000.
Restringe a venda de
esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A dispensação ou a venda de medicamentos do
grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para
uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela
farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por
médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos
conselhos profissionais.
Parágrafo
único. A receita de que trata este artigo deverá conter a
identificação do profissional, o número de registro no respectivo
conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa
Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do
endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças
(CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico
por cinco anos.
Art.
2o A inobservância do disposto nesta Lei
configurará infração sanitária, estando o infrator sujeito ao
processo e penalidades previstos na Lei no 6.437,
de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções civis ou
penais.
Art.
3o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão celebrar convênios para a fiscalização e o
controle da observância desta Lei.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
27 de abril de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 28.4.2000