9.966, De 28.4.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.966, DE 28 DE ABRIL DE
2000.
Mensagem de
Veto
Vide Decreto nº 4.136, de
2002
Dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de
óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Esta Lei estabelece os princípios básicos a
serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias,
plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
        Parágrafo único. Esta
Lei aplicar-se-á:
        I  quando ausentes
os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol
73/78);
        II  às embarcações
nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos,
plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à
Marpol 73/78;
        III  às embarcações,
plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira
arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73/78, quando em
águas sob jurisdição nacional;
        IV  às instalações
portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e
substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes
náuticos e outros locais e instalações similares.
Capítulo I
das definições e
classificações
        Art.
2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as
seguintes definições:
        I  Marpol 73/78:
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por
Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada
pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de
1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
        II  CLC/69:
Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos
Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo
Brasil;
        III  OPRC/90:
Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em
Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo
Brasil;
        IV  áreas
ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou
interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o
controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem
medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente,
com relação à passagem de navios;
        V  navio: embarcação
de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive
hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros
engenhos flutuantes;
        VI  plataformas:
instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob
jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente
relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos
do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da
plataforma continental ou de seu subsolo;
        VII  instalações de
apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução
das atividades das plataformas ou instalações portuárias de
movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro
de bóias para amarração de navios e outras;
        VIII  óleo: qualquer
forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo
cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos
refinados;
        IX  mistura oleosa:
mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
        X  substância nociva
ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é
capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao
ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu
entorno;
        XI  descarga:
qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento,
lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou
perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto
organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas
instalações de apoio;
        XII  porto
organizado: porto construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de
mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade
portuária;
        XIII  instalação
portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de
direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto
organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
        XIV  incidente:
qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de
fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial,
dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
        XV  lixo: todo tipo
de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos
rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias,
plataformas e suas instalações de apoio;
        XVI  alijamento:
todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado
por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações,
inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição
nacional;
        XVII  lastro limpo:
água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo
pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse
lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e
tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na
superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou
emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral
adjacente;
        XVIII  tanque de
resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito
provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras
misturas e resíduos;
        XIX  plano de
emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as
responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas
imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos
humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e
combate à poluição das águas;
        XX  plano de
contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à
integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a
definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos
complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das
águas;
        XXI  órgão ambiental
ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal,
estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama), responsável pela fiscalização, controle e
proteção ao meio ambiente no âmbito de suas
competências;
        XXII  autoridade
marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da
Marinha, responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da
navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela
prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e
suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela
conferidos por esta Lei;
        XXIII  autoridade
portuária: autoridade responsável pela administração do porto
organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e
zelar para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
        XXIV  órgão
regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo
federal, responsável pela regulação, contratação e fiscalização das
atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais
atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP).
        Art.
3o Para os efeitos desta Lei, são consideradas
águas sob jurisdição nacional:
        I  águas
interiores;
        a) as compreendidas
entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o
mar territorial;
        b) as dos
portos;
        c) as das
baías;
        d) as dos rios e de
suas desembocaduras;
        e) as dos lagos, das
lagoas e dos canais;
        f) as dos
arquipélagos;
        g) as águas entre os
baixios a descoberta e a costa
        II  águas marítimas,
todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam
interiores.
       Art. 4o Para os efeitos desta
Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas
seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando
descarregadas na água:
        I  categoria A: alto
risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema
aquático;
        II  categoria B:
médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema
aquático;
        III  categoria C:
risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema
aquático;
        IV  categoria D:
baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema
aquático.
        Parágrafo único. O
órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a
lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a
classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa quanto a
estabelecida pela Marpol 73/78.
Capítulo ii
dos sistemas de prevenção,
controle e combate da poluição
        Art.
5o Todo porto organizado, instalação portuária e
plataforma, bem como suas instalações de apoio, disporá
obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o
recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o
combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental competente.
        §
1o A definição das características das
instalações e meios destinados ao recebimento e tratamento de
resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo
técnico, que deverá estabelecer, no mínimo:
        I  as dimensões das
instalações;
        II  a localização
apropriada das instalações;
        III  a capacidade
das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de
resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus
efluentes;
        IV  os parâmetros e
a metodologia de controle operacional;
        V  a quantidade e o
tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a
atender situações emergenciais de poluição;
        VI  a quantidade e a
qualificação do pessoal a ser empregado;
        VII  o cronograma de
implantação e o início de operação das instalações.
        §
2o O estudo técnico a que se refere o parágrafo
anterior deverá levar em conta o porte, o tipo de carga manuseada
ou movimentada e outras características do porto organizado,
instalação portuária ou plataforma e suas instalações de
apoio.
        §
3o As instalações ou meios destinados ao
recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição
poderão ser exigidos das instalações portuárias especializadas em
outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem
como dos estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a
critério do órgão ambiental competente.
       Art. 6o As entidades
exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os
proprietários ou operadores de plataformas deverão elaborar manual
de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de
poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou
provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo
e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo
órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação,
normas e diretrizes técnicas vigentes.
        Art.
7o Os portos organizados, instalações portuárias
e plataformas, bem como suas instalações de apoio, deverão dispor
de planos de emergência individuais para o combate à poluição por
óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos
à aprovação do órgão ambiental competente.
        §
1o No caso de áreas onde se concentrem portos
organizados, instalações portuárias ou plataformas, os planos de
emergência individuais serão consolidados na forma de um único
plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição,
o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem
implementados, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e
diretrizes vigentes.
        §
2o A responsabilidade pela consolidação dos
planos de emergência individuais em um único plano de emergência
para a área envolvida cabe às entidades exploradoras de portos
organizados e instalações portuárias, e aos proprietários ou
operadores de plataformas, sob a coordenação do órgão ambiental
competente.
        Art.
8o Os planos de emergência mencionados no artigo
anterior serão consolidados pelo órgão ambiental competente, na
forma de planos de contingência locais ou regionais, em articulação
com os órgãos de defesa civil.
        Parágrafo único. O
órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na
OPRC/90, consolidará os planos de contingência locais e regionais
na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os
órgãos de defesa civil.
        Art.
9o As entidades exploradoras de portos
organizados e instalações portuárias e os proprietários ou
operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão
realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o
objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em
suas unidades.
Capítulo III
do transporte de óleo e
substâncias nocivas ou perigosas
        Art. 10. As
plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta
que transportem óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou
operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro
de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser
requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental
competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no
qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de
óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às
instalações de recebimento e tratamento de resíduos.
        Art. 11. Todo navio
que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a
bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78,
que poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão
ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do
petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes
operações:
        I 
carregamento;
        II 
descarregamento;
        III  transferências
de carga, resíduos ou misturas para tanques de
resíduos;
        IV  limpeza dos
tanques de carga;
        V  transferências
provenientes de tanques de resíduos;
        VI  lastreamento de
tanques de carga;
        VII  transferências
de águas de lastro sujo para o meio aquático;
        VIII  descargas nas
águas, em geral.
        Art. 12. Todo navio
que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada,
conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir
e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua
localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar
cópia do documento até que a substância seja
desembarcada.
        §
1o As embalagens das substâncias nocivas ou
perigosas devem conter a respectiva identificação e advertência
quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e
normas nacionais e internacionais em vigor.
        §
2o As embalagens contendo substâncias nocivas ou
perigosas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de
posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras
cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do
navio e de seus tripulantes, de forma a evitar
acidentes.
        Art. 13. Os navios
enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia
financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção,
para que possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição
nacional.
        Art. 14. O órgão
federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente,
lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que
exijam medidas e cuidados especiais durante a sua
movimentação.
capítulo iv
da descarga de óleo,
substâncias nocivas ou perigosas e lixo
        Art. 15. É proibida a
descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas
ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art.
4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente
classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem
de tanques ou outras misturas que contenham tais
substâncias.
        §
1o A água subseqüentemente adicionada ao tanque
lavado em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total
só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
        I  a situação em que
ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol
73/78;
        II  o navio não se
encontre dentro dos limites de área ecologicamente
sensível;
        III  os
procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão
ambiental competente.
        §
2o É vedada a descarga de água subseqüentemente
adicionada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por
cento do seu volume total.
        Art. 16. É proibida a
descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias
classificadas nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art.
4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente
classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de
lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto se
atendidas cumulativamente as seguintes condições:
        I  a situação em que
ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol
73/78;
        II  o navio não se
encontre dentro dos limites de área ecologicamente
sensível;
        III  os
procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão
ambiental competente.
        §
1o Os esgotos sanitários e as águas servidas de
navios, plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se, em
termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias
classificadas na categoria "C", definida no art.
4o desta Lei.
        §
2o Os lançamentos de que trata o parágrafo
anterior deverão atender também às condições e aos regulamentos
impostos pela legislação de vigilância sanitária.
        Art. 17. É proibida a
descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição
nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não
estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam
devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
        §
1o No descarte contínuo de água de processo ou de
produção em plataformas aplica-se a regulamentação ambiental
específica.
        §
2o (VETADO)
        §
3o Não será permitida a descarga de qualquer tipo
de plástico, inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas de pesca
e sacos plásticos.
        Art. 18. Exceto nos
casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que
contenham óleo ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer
categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e
tratamento de resíduos, conforme previsto no art.
5o desta Lei.
        Art. 19. A descarga
de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de
qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional,
poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas
humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do
regulamento.
        Parágrafo único. Para
fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no
mínimo:
        I  a descarga seja
autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e
aprovação do programa de pesquisa;
        II  esteja presente,
no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão
ambiental que a houver autorizado;
        III  o responsável
pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela
ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de
eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos
esperados.
        Art. 20. A descarga
de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de
petróleo será objeto de regulamentação específica pelo órgão
federal de meio ambiente.
        Art. 21. As
circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional,
de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os
contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes for
autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos
causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e
o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa
descarga.
        Art. 22. Qualquer
incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias,
dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa
provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser
imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania
dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo,
independentemente das medidas tomadas para seu
controle.
        Art. 23. A entidade
exploradora de porto organizado ou de instalação portuária, o
proprietário ou operador de plataforma ou de navio, e o
concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente
à indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de material
poluente em águas sob jurisdição nacional, são obrigados a
ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas
para o controle ou minimização da poluição causada,
independentemente de prévia autorização e de pagamento de
multa.
        Parágrafo único. No
caso de descarga por navio não possuidor do certificado exigido
pela CLC/69, a embarcação será retida e só será liberada após o
depósito de caução como garantia para pagamento das despesas
decorrentes da poluição.
        Art. 24. A
contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para
realização de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas
categorias definidas no art. 4o desta Lei só
poderá efetuar-se após a verificação de que a empresa
transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo
com as normas da autoridade marítima.
capítulo v
das infrações e das
sanções
        Art. 25. São
infrações, punidas na forma desta Lei:
        I  descumprir o
disposto nos arts. 5o, 6o e
7o:
        Pena  multa
diária;
        II  descumprir o
disposto nos arts. 9o e 22:
        Pena 
multa;
        III  descumprir o
disposto nos arts. 10, 11 e 12:
        Pena  multa e
retenção do navio até que a situação seja regularizada;
        IV  descumprir o
disposto no art. 24:
        Pena  multa e
suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em
situação irregular.
        §
1o Respondem pelas infrações previstas neste
artigo, na medida de sua ação ou omissão:
        I  o proprietário do
navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o
represente;
        II  o armador ou
operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado
pelo proprietário;
        III  o
concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades
pertinentes à indústria do petróleo;
        IV  o comandante ou
tripulante do navio;
        V  a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente
represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma
e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico
ou instalação similar;
        VI  o proprietário
da carga.
        §
2o O valor da multa de que trata este artigo será
fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00
(sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
        §
3o A aplicação das penas previstas neste artigo
não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais
previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da
responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio
ambiente e ao patrimônio público e privado.
        Art. 26. A
inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na
forma da Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
capítulo vi
disposições finais e
complementares
        Art. 27. São
responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
        I  a autoridade
marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as
seguintes atribuições:
        a) fiscalizar navios,
plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de
natureza nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de
sua competência;
        b) levantar dados e
informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com
navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham
provocado danos ambientais;
        c) encaminhar os
dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao
órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais
e início das medidas judiciais cabíveis;
        d) comunicar ao órgão
regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas
durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de
apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
        II  o órgão federal
de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
        a) realizar o
controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das
instalações portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva
ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto
às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os
infratores na esfera de sua competência;
        b) avaliar os danos
ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos,
instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de
apoio;
        c) encaminhar à
Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os
incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das
medidas judiciais necessárias;
        d) comunicar ao órgão
regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas
durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de
apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
        III  o órgão
estadual de meio ambiente com as seguintes
competências:
        a) realizar o
controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados,
instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas
instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por
incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório
circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio
ambiente;
        b) dar início, na
alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada
caso;
        c) comunicar ao órgão
regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas
durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de
apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
        d) autuar os
infratores na esfera de sua competência;
        IV  o órgão
municipal de meio ambiente, com as seguintes
competências:
        a) avaliar os danos
ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e
outros locais e instalações similares, e elaborar relatório
circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio
ambiente;
        b) dar início, na
alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada
caso;
        c) autuar os
infratores na esfera de sua competência;
        V  o órgão regulador
da indústria do petróleo, com as seguintes
competências:
        a) fiscalizar
diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas
instalações de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que
diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção,
tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus
derivados e gás natural;
        b) levantar os dados
e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes
operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de
apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado danos
ambientais;
        c) encaminhar os
dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao
órgão federal de meio ambiente;
        d) comunicar à
autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as
irregularidades encontradas durante a fiscalização de instalações
portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de
apoio;
        e) autuar os
infratores na esfera de sua competência.
        §
1o A Procuradoria-Geral da República comunicará
previamente aos ministérios públicos estaduais a propositura de
ações judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas no §
5o do art. 5o da Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985, na redação dada
pelo art. 113 da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
        §
2o A negligência ou omissão dos órgãos públicos
na apuração de responsabilidades pelos incidentes e na aplicação
das respectivas sanções legais implicará crime de responsabilidade
de seus agentes.
        Art. 28. O órgão
federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, definirá a
localização e os limites das áreas ecologicamente sensíveis, que
deverão constar das cartas náuticas nacionais.
        Art. 29. Os planos de
contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições
dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles
envolvidas.
        Parágrafo único. As
autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do
art. 2o desta Lei atuarão de forma integrada, nos
termos do regulamento.
        Art. 30. O alijamento
em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições
previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo
Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e
suas alterações.
        Art. 31. Os portos
organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em
operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem
os arts. 5o, 6o e
7o:
        I  trezentos e
sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para
elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de meio ambiente o
estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se referem,
respectivamente, o § 1o do art.
5o e o art. 6o;
        II  trinta e seis
meses, após a aprovação a que se refere o inciso anterior, para
colocar em funcionamento as instalações e os meios destinados ao
recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao
controle da poluição, previstos no art. 5o,
incluindo o pessoal adequado para operá-los;
        III  cento e oitenta
dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresentar ao
órgão ambiental competente os planos de emergência individuais a
que se refere o caput do art.
7o.
        Art. 32. Os valores
arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão
destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas
competências.
        Art. 33. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.
        Art. 34. Esta Lei
entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.
      Art. 35. Revogam-se a Lei no 5.357, de 17 de
novembro de 1967, e o §
4o do art. 14 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
        Brasília, 28 de abril
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho
Este texto na substitui o publicado
no D.O.U. de 29.4.2000 (Edição extra)