9.967, De 10.5.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.967, DE 10 DE MAIO DE
2000.
Dispõe sobre as
reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1oOs Tribunais Regionais Federais das
1a, 2a, 4a e
5a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes
números de membros:
I  vinte
e sete Juízes, na 1a Região;
II  vinte
e sete Juízes, na 2a Região;
III 
vinte e sete Juízes, na 4a Região;
IV 
quinze Juízes, na 5a Região.
Art.
2o São criados os seguintes quantitativos de
cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art.
1o:
I  nove,
na 1a Região;
II 
quatro, na 2a Região;
III 
quatro, na 4a Região;
IV 
cinco, na 5a Região.
Art.
3o Os cargos de que trata o art.
2o serão providos por nomeação pelo Presidente da
República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos
respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos
incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art.
4o A função de Vice-Presidente e Corregedor,
mencionada no § 1o do art. 4o
da Lei no 7.727, de 9 de
janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais
das 1a e 5a Regiões, em funções
distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art.
5o São criados, nos Quadros de Pessoal das
Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das
1a, 2a, 3a,
4a e 5a Regiões, os cargos
efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V
desta Lei.
Art.
6o Os cargos a que se refere o art.
5o serão providos, gradativamente, na forma da
lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do
Tribunal.
Art.
7o Aos respectivos Tribunais Regionais Federais
cabe prover os demais atos necessários à execução desta
Lei.
Art.
8o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos
Tribunais Regionais Federais das 1a,
2a, 3a, 4a e
5a Regiões.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
10 de maio de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 11.5.2000
Anexo I
Tribunal Regional Federal da
1a Região
Cargo/Denominação
Nível Funcional
Número de Cargos
Analista
Judiciário
Superior
78
Técnico Judiciário
Intermediário
98
 
Função/Nível
Número de Funções
FC 09
11
FC 08
14
FC 07
06
FC 05
53
FC 04
22
FC 03
02
FC 02
10
Anexo II
Tribunal Regional Federal da
2a Região
Cargo/Denominação
Nível Funcional
Número de Cargos
Analista
Judiciário
Superior
23
Técnico Judiciário
Intermediário
35
 
Função/Nível
Número de Funções
FC 09
04
FC 08
09
FC 07
03
FC 05
05
FC 04
11
FC 02
04
 Anexo III
Tribunal Regional Federal da
3a Região
Cargo/Denominação
Nível Funcional
Número de Cargos
Analista
Judiciário
Superior
05
Técnico Judiciário
Intermediário
06
 Anexo IV
Tribunal Regional Federal da
4a Região
Cargo/Denominação
Nível Funcional
Número de Cargos
Analista
Judiciário
Superior
43
Técnico Judiciário
Intermediário
39
 
Função/Nível
Número de Funções
FC 09
04
FC 08
04
FC 05
05
FC 04
10
FC 02
04
Anexo V
Tribunal Regional Federal da
5a Região
Cargo/Denominação
Nível Funcional
Número de Cargos
Analista
Judiciário
Superior
27
Técnico Judiciário
Intermediário
31
 
Função/Nível
Número de Funções
FC 09
05
FC 08
10
FC 07
10
FC 05
15
FC 04
10
FC 02
05