9.969, De 11.5.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.969, DE 11 DE MAIO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
        Art.
1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da
União para o exercício financeiro de 2000,
compreendendo:
        I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
        II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
        III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art.
2o A Receita Orçamentária é estimada em R$
1.012.807.272.455,00 (um trilhão, doze bilhões, oitocentos e sete
milhões, duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais), sendo, em observância ao disposto no art. 55, §
1o, da Lei no 9.811, de 28 de
julho de 1999, desdobrada em:
I - R$
249.257.179.787,00 (duzentos e quarenta e nove bilhões, duzentos e
cinqüenta e sete milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e
oitenta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de
que trata o inciso III e incluída a parcela das contribuições
sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional
no 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$
15.862.755.197,00 (quinze bilhões, oitocentos e sessenta e dois
milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e noventa e sete
reais);
II - R$
119.516.406.317,00 (cento e dezenove bilhões, quinhentos e
dezesseis milhões, quatrocentos e seis mil, trezentos e dezessete
reais) do Orçamento da Seguridade Social;
III - R$
644.033.686.351,00 (seiscentos e quarenta e quatro bilhões, trinta
e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e
cinqüenta e um reais), correspondentes à emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento
da dívida pública federal, interna e externa, inclusive
mobiliária.
Art.
3o As receitas decorrentes da arrecadação de
tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o
desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta
Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art.
4o A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da
Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.012.807.272.455,00 (um
trilhão, doze bilhões, oitocentos e sete milhões, duzentos e
setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais),
desdobrada, em observância ao disposto no art. 55, §
1o, da Lei no 9.811, de 1999,
nos seguintes agregados:
I - R$
246.641.354.706,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, seiscentos
e quarenta e um milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil,
setecentos e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas
de que trata o inciso III, alínea "a";
II - R$
122.132.231.398,00 (cento e vinte e dois bilhões, cento e trinta e
dois milhões, duzentos e trinta e um mil, trezentos e noventa e
oito reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as
despesas de que trata o inciso III, alínea "b";
III - R$
644.033.686.351,00 (seiscentos e quarenta e quatro bilhões, trinta
e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e
cinqüenta e um reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida
pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária,
sendo:
a)R$
643.892.682.359,00 (seiscentos e quarenta e três bilhões,
oitocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e oitenta e dois
mil, trezentos e cinqüenta e nove reais) constantes do Orçamento
Fiscal;
b) R$
141.003.992,00 (cento e quarenta e um milhões, três mil, novecentos
e noventa e dois reais) constantes do Orçamento da Seguridade
Social.
Parágrafo
único. Do montante fixado no inciso II para o Orçamento da
Seguridade Social, parcela de R$ 2.756.829.073,00 (dois
bilhões, setecentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e vinte
e nove mil, setenta e três reais) será custeada com recursos do
Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
Art.
5o A despesa fixada à conta dos recursos
previstos no presente Título, observada a programação constante do
Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o
desdobramento de que trata o Quadro II, em anexo a esta
Lei.
§
1o É vedada a execução orçamentária das dotações
consignadas nos subtítulos constantes do Quadro III, em anexo, que
integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão
apresenta indícios de irregularidades apontados pelo Tribunal de
Contas da União, nos termos do art. 92, incisos I e II, da Lei
no 9.811, de 1999, até deliberação em contrário
da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da
Constituição Federal e do Congresso Nacional.
§
2o A deliberação da Comissão de que trata o parágrafo
anterior será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo
órgão responsável, das medidas saneadoras das irregularidades
levantadas, sem prejuízo do disposto no art. 92, §
2o, da Lei no 9.811, de
1999.
§
3o As dotações consignadas nos subtítulos e nos
valores constantes do Quadro IV, em anexo, que integra esta Lei,
somente poderão ser executadas caso seja promulgada até 30 de junho
de 2000 a Emenda à Constituição Federal objeto da Proposta de
Emenda no 90, de 1999 (PEC no
407, de 1996, na Câmara dos Deputados), que altera a redação de seu
art. 100.
§
4o Caso a Emenda de que trata o parágrafo
anterior não venha a ser promulgada até 30 de junho de 2000, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante
a utilização de recursos provenientes do cancelamento das dotações
de que trata o parágrafo anterior, para atender o pagamento de
sentenças judiciais transitadas em julgado, até os limites
respectivos constantes do PL no 20, de
1999-CN.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.
6o É o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, de forma a atender a programação
estabelecida no quadro de que trata o "caput" do art.
7o e o que dispõe o art. 48, da Lei
no 9.811, de 1999, inciso I, acrescido de cinco
por cento, mediante a utilização de recursos
provenientes:
I  de
excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo
Fundo Nacional de Saúde ou de receitas do Tesouro
Nacional;
II  da
Reserva de Contingência;
III  da
anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do inciso I,
alínea "a", do art. 7o;
Art.
7o (VETADO)
Art.
8o É o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares à conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso
II, e §§ 3o e 4o, da Lei
no 4.320, de 1964, destinados:
I - a
transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos
recursos de forma automática;
II - aos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27
de setembro de 1989;
III - ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador  FAT, mediante a utilização de
recursos originários das contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do §
1o do art. 239, da Constituição
Federal;
IV - ao
subtítulo 49.201  INCRA  21.631.0136.5613.0004  "Assistência
Técnica e Capacitação de Assentamentos - LUMIAR/PRONERA 
Capacitação de Agricultores em Assentamentos de Reforma Agrária 
Nacional  NA", até o valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões
de reais);
V - ao
subtítulo 26.101  Ministério da Educação  12.364.0041.2117.0004 
"Apoio ao Desenvolvimento do Ensino de Graduação  Apoio a Ações de
Desenvolvimento do Ensino Superior", até o valor de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
        Art.
9o É o Poder Executivo autorizado a emitir até
12.729.200 (doze milhões, setecentos e vinte e nove mil e duzentos)
Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos
ou inferiores a cinco anos, para atender ao Programa de Reforma
Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da
Constituição Federal.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
        Art. 10. A despesa do
Orçamento de Investimento, observada a programação constante de
anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja programação
consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
é fixada em R$ 10.240.962.349,00 (dez bilhões, duzentos e quarenta
milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e
nove reais), com os desdobramentos do Quadro VI, em
anexo.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
        Art. 11. As fontes de
receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior,
decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados
ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras,
fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração
de receita, são estimadas com o desdobramento do Quadro VII, em
anexo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
        Art. 12. É o Poder
Executivo autorizado a:
        I - abrir créditos
suplementares para cada subtítulo até o limite:
        a) de vinte por cento
do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou
anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma
empresa;
        b) do saldo dos
recursos transferidos pelo Tesouro Nacional em 1999 e não
utilizados pela correspondente empresa, para atender às mesmas
ações em execução, aprovadas naquele exercício;
        II  realizar as
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a
abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas
estatais, previstas nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 13. São
publicados em anexo a esta Lei, os quadros consolidados a que se
referem os incisos I a XIV do § 1o do art.
7o da Lei no 9.811, de
1999.
        Art. 14.
(VETADO)
        Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de maio
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 12.5.2000
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