9.971, De 18.5.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.971, DE 18 DE MAIO DE
2000.
(Vide Medida Provisória nº
288, de 2006)
Conversão da
MPv nº 2.019-1, de 2000
Revogada
pela Lei nº 11.321 de 2006
Dispõe sobre o
salário mínimo a partir de 1o de maio de 1996, e
dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       
Art. 1o  A partir de 1o de maio
de 1996, até 30 de abril de 1997, o salário mínimo será de R$
112,00 (cento e doze reais).
       
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 3,73 (três reais e setenta e
três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um
centavos).
       
Art. 2o  A partir de 1o de maio
de 1997, até 30 de abril de 1998, o salário mínimo será de R$
120,00 (cento e vinte reais).
       
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu
valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro
centavos).
       
Art. 3o  A partir de 1o de maio
de 1998, até 30 de abril de 1999, após a aplicação dos percentuais
de 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), a título de
reajuste, e de 3,362% (três vírgula trezentos e sessenta e dois por
cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento
e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta
reais).
        Parágrafo
único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário
mínimo corresponderá a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três
centavos) e o seu valor horário a R$ 0,59 (cinqüenta e nove
centavos).
       
Art. 4o  A partir de 1o de maio
de 1999, até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00
(cento e trinta e seis reais).
       
§ 1o  Em virtude do disposto no caput, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e
cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62
(sessenta e dois centavos).
       
§ 2o  Os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão reajustados, em 1o de junho de 1999,
em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por
cento).
       
§ 3o  Para os benefícios concedidos pela
Previdência Social a partir de 1o de julho de
1998, o reajuste nos termos do § 2o dar-se-á de
acordo com os percentuais indicados no Anexo desta
Lei.
       
§ 4o  Para os benefícios que tenham sofrido
majoração em 1o de maio de 1999, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da
aplicação do disposto no § 2o deste artigo, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
       
Art. 5o  A partir de 3 de abril de 2000, após a
aplicação dos percentuais de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis
por centos), a título de reajuste, e de 5,08% (cinco vírgula zero
oito por cento), a título de aumento real, sobre o valor de R$
136,00 (cento e trinta e seis reais), o salário mínimo será de R$
151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
       
§ 1o  Em virtude do disposto no caput, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$ 5,03 (cinco reais e
três centavos) e o seu valor horário a R$ 0,69 (sessenta e nove
centavos).
       
§ 2o  Os benefícios da Previdência Social que
tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que
trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no
valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um
reais).
        Art.
6o Será fixado novo valor para o salário mínimo,
entre janeiro e abril de 2001, desde que fontes adicionais de
receita sejam identificadas, ou que se promovam eventuais
compensações no Orçamento, de forma a se manterem inalteradas as
metas fiscais para os exercícios de 2001 e
seguintes.
       
Art. 7o  São convalidados os atos praticados com
base nas Medidas Provisórias
nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38, 1.947-25, todas de 30 de março de
2000, e 2.019, de 23 de março de
2000.
       
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
9o Revogam-se as Medidas Provisórias
nos 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38 e
1.947-25, todas de
30 de março de 2000.
        Brasília, 18
de maio de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.5.2000
A N E X
O
FATOR DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE
(%)
até junho/98
4,61
em julho/98
4,22
em agosto/98
3,83
em setembro/98
3,44
em outubro/98
3,05
em novembro/98
2,66
em dezembro/98
2,28
em janeiro/99
1,90
em fevereiro/99
1,51
em março/99
1,13
em abril/99
0,75
em maio/99
0,38