9.972, De 25.5.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.972, DE 25 DE MAIO DE
2000.
Regulamento
Regulamento
Mensagem de
Veto
Institui a classificação de
produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Em todo o território
nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
        I - quando destinados
diretamente à alimentação humana;
        II - nas operações de
compra e venda do Poder Público; e
        III - nos portos,
aeroportos e postos de fronteiras, quando da
importação.
        §
1o A classificação para as operações
previstas no inciso II será de responsabilidade do Poder Público,
que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta
Lei.
        §
2o É prerrogativa exclusiva do Poder
Público a classificação dos produtos vegetais
importados.
        §
3o A classificação será realizada uma
única vez desde que o produto mantenha sua identidade e
qualidade.
        Art.
2o A classificação a que se refere o
artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão
técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
        Art.
3o Para efeitos desta Lei, entende-se por
classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e
extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais,
físicos ou descritos.
        Parágrafo único. Os
padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
        Art.
4o Ficam autorizadas a exercer a
classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme
procedimentos e exigências contidos em regulamento:
        I  os Estados e o
Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou
empresas especializadas;
        II  as cooperativas
agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade;
e
        III  as bolsas de
mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.
        Art.
5o (VETADO)
        Parágrafo único. Os
serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou
jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao
controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito,
à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de
equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços
prestados.
        Art.
6o Fica instituído, no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e
fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao
registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, envolvidas no processo de classificação.
        Art.
7o (VETADO)
        Art.
8o A fiscalização da classificação de que
trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito
Federal, mediante delegação de competência do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
        Art.
9o Sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas
nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às
seguintes sanções administrativas, isolada ou
cumulativamente:
        I 
advertência;
        II  multa de até
500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a
substituí-lo;
        III  suspensão da
comercialização do produto;
        IV  apreensão ou
condenação das matérias-primas e produtos;
        V  interdição do
estabelecimento;
        VI - suspensão do
credenciamento; e
        VII  cassação ou
cancelamento do credenciamento.
        §
1o A suspensão da comercialização do
produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar
no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em
regulamento.
        §
2o Cabe ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou
condenados na forma desta Lei.
       Art. 10. O art. 37 da Lei
no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. É mantida, no território nacional, a
exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos
animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor
econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao
consumo e à industrialização para o mercado interno e
externo."(NR)
        Art. 11. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa
dias.
        Art. 12. Esta Lei
entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua
publicação.
        Art. 13. Revoga-se a
Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de
1975.
        Brasília, 25 de maio
de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes  de Almeida
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.5.2000